LDB Parte 1

MATERIAL DE ESTUDOS — LDB COMENTADA E COM QUESTÕES

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Atualizada até 2026 (incluindo as Leis nº 15.369/2026, 15.360/2026, 15.326/2026, 15.276/2025, 15.231/2025, 15.017/2024, 15.001/2024, 14.986/2024, 14.952/2024, 14.945/2024, entre outras)


PARTE 1 — FUNDAMENTOS E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Títulos I a IV | Arts. 1º ao 20

Sumário da Parte 1

  • Título I — Da Educação (art. 1º)
  • Título II — Dos Princípios e Fins da Educação Nacional (arts. 2º e 3º)
  • Título III — Do Direito à Educação e do Dever de Educar (arts. 4º a 7º-A)
  • Título IV — Da Organização da Educação Nacional (arts. 8º a 20)

TÍTULO I — DA EDUCAÇÃO

Art. 1º

📜 Texto da Lei

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

💡 Comentário

O art. 1º abre a LDB com uma definição ampla de educação: ela não se restringe à escola. Acontece na família, na convivência, no trabalho, em movimentos sociais, em manifestações culturais. Essa é a educação em sentido amplo.

O § 1º delimita o escopo da lei: embora reconheça que a educação é ampla, a LDB disciplina apenas a educação escolar — aquela que acontece em instituições próprias, por meio do ensino formal.

O § 2º estabelece um princípio fundamental: a educação escolar deve estar vinculada ao mundo do trabalho e à prática social. Ou seja, não pode ser uma educação descolada da realidade — precisa preparar o educando para atuar no mundo produtivo e social.

Dica mnemônica: Educação (ampla) → família, trabalho, convivência, cultura, movimentos sociais, instituições. Educação escolar (recorte da lei) → ensino formal + vinculação com trabalho e prática social.

📝 Questões

Questão 1 — (AVANÇASP – Prof Morungaba / Educação Infantil / 2025)

De acordo com a Lei 9.394/96, a educação escolar deverá vincular-se a quais fatores?

a) mundo do trabalho e prática social b) interesse dos alunos e professores c) realidade social e realidade econômica d) política pública e diretrizes educacionais e) subjetividade e objetividade

Gabarito: A

Comentário: Resposta literal do § 2º do art. 1º: “A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.” As demais alternativas trazem pares de palavras que soam plausíveis, mas não correspondem ao texto da lei. Em provas de concurso, quando a questão cobra texto de artigo inicial da LDB, a banca normalmente exige a redação literal.


Questão 2 — (AVANÇASP – Prof Varginha / PII / 2025)

A respeito da formação pessoal e social do educando, assinale a alternativa correta:

a) A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida escolar apenas, não sendo recomendável abranger a vida familiar. b) A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na convivência humana. c) A educação no Brasil envolve os processos formativos que se desenvolvem no trabalho, mas não nas instituições de ensino e pesquisa. d) A educação não abrange os processos formativos que se desenvolvem nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. e) A educação escolar deverá desvincular-se do mundo do trabalho e da prática social.

Gabarito: B

Comentário: A alternativa B reproduz parte do caput do art. 1º — a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na convivência humana (entre outros). As demais alternativas negam ou restringem esferas que o próprio artigo inclui: vida familiar (A), instituições de ensino e pesquisa (C), movimentos sociais e manifestações culturais (D), vinculação com trabalho e prática social (E). Truque recorrente: a banca transforma em errada a afirmação que exclui algo que a lei inclui.


Questão 3 — (AVANÇASP – Prof Votorantim / Educação Básica I / 2026)

A formação pessoal e social do educando é um dos pilares da Educação Básica. Nesse sentido, analise as asserções a seguir:

I – A formação escolar não está vinculada ao exercício da cidadania, sendo considerada apenas uma etapa opcional do desenvolvimento humano.

II – A educação deve proporcionar o desenvolvimento humano na sua plenitude, em condições de liberdade e dignidade, respeitando e valorizando as diferenças.

a) A asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira. b) As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é um complemento da I. c) A asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa. d) As asserções I e II são proposições falsas. e) As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é um complemento da I.

Gabarito: A

Comentário: A asserção I contradiz o art. 2º da LDB (que veremos a seguir), o qual estabelece a educação como tendo por finalidade o preparo para o exercício da cidadania — portanto é falsa. A asserção II está alinhada com os princípios da educação brasileira (liberdade, dignidade, respeito às diferenças) — é verdadeira. Questões que misturam “vinculação ao exercício da cidadania” com “opcional” são pegadinhas clássicas: a educação é direito de todos e dever do Estado e da família (art. 2º), jamais opcional.


TÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 2º

📜 Texto da Lei

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

💡 Comentário

Este é um dos artigos mais cobrados em concursos. Ele responde a três perguntas-chave:

  1. De quem é o dever? Da família e do Estado (os dois, conjuntamente).
  2. Em que princípios se inspira? Na liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
  3. Qual é a finalidade? Um tripé fundamental:
    • Pleno desenvolvimento do educando
    • Preparo para o exercício da cidadania
    • Qualificação para o trabalho

Cuidado com duas pegadinhas comuns:

  • A lei fala em “dever da família e do Estado” — não é “do Estado” isolado nem “da família e da sociedade”. A Constituição Federal (art. 205) menciona família, Estado e sociedade, mas a LDB restringe a “família e Estado”.
  • A finalidade tem três pernas (desenvolvimento + cidadania + trabalho). Bancas frequentemente suprimem uma delas para criar alternativa errada.

Dica mnemônica: “FES — DCT” → Família e Estado; Desenvolvimento, Cidadania, Trabalho.

📝 Questões

Questão 4 — (AVANÇASP – Prof Varginha / PII / 2025)

A respeito da formação pessoal e social do educando, assinale a alternativa correta:

a) A educação tem por finalidade o desenvolvimento parcial do educando, preparando-o para o mercado de trabalho e para o convívio social. b) A educação visa ao desenvolvimento integral do cidadão, seu preparo para a convivência segregativa e sua qualificação moral e profissional. c) A educação tem como objetivo o aprimoramento técnico do indivíduo, sua inserção produtiva e o fortalecimento da cidadania nacional. d) A educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. e) A educação destina-se à formação intelectual, técnica e moral do aluno, para o exercício inconsciente da convivência e para a inserção social produtiva.

Gabarito: D

Comentário: A alternativa D reproduz literalmente a finalidade tripla do art. 2º. As demais distorcem: “desenvolvimento parcial” (A) contradiz “pleno desenvolvimento”; “convivência segregativa” (B) é um absurdo jurídico; “cidadania nacional” (C) não é o termo da lei (é “exercício da cidadania”); “exercício inconsciente” (E) é incompatível com cidadania ativa. Regra de ouro: em questões sobre o art. 2º, procure a alternativa que contenha exatamente os três elementos da finalidade.


Questão 5 — (AVANÇASP – Prof Itapecerica S / 2023)

A educação, dever da família e do _______, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Preenche corretamente a lacuna:

a) Estado. b) Governo. c) Município. d) Secretaria. e) Distritos.

Gabarito: A

Comentário: Questão literal. “Estado” é o termo técnico-jurídico que engloba União, Estados-membros, DF e Municípios. “Governo” (B) é termo político (poder executivo específico), não coincide com a noção constitucional. “Município” (C) é apenas uma das esferas. A LDB usa consistentemente a palavra “Estado” quando trata do dever geral.


Questão 6 — (AVANÇASP – Dir UE Ag. de Lindóia / 2025)

A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante algumas garantias.

De acordo com a legislação brasileira, assinale a alternativa correta que indica como é organizada a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade:

a) Creche; educação infantil; ensino fundamental. b) Educação infantil; ensino médio; ensino superior. c) Pré-escola; ensino fundamental; ensino médio. d) Ensino fundamental; ensino médio; educação superior. e) Educação infantil; ensino fundamental; educação técnica.

Gabarito: C

Comentário: Embora o enunciado parta do art. 2º, a resposta está no art. 4º, inciso I, que detalha a estrutura da educação básica obrigatória (4 a 17 anos): pré-escola (4-5 anos), ensino fundamental (6-14 anos) e ensino médio (15-17 anos). Atenção: creche (0-3 anos) não está na faixa obrigatória — é direito, mas não obrigatoriedade. Educação superior também não faz parte da básica obrigatória.


Art. 3º

📜 Texto da Lei

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII – valorização do profissional da educação escolar;

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)

IX – garantia de padrão de qualidade;

X – valorização da experiência extra-escolar;

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XII – consideração com a diversidade étnico-racial; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

XIII – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)

XIV – respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

XV – garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação. (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

💡 Comentário

Este é o artigo mais cobrado em concursos sobre princípios da educação nacional. Originalmente tinha 11 incisos (I a XI); foram acrescentados com o tempo os incisos XII (2013), XIII (2018), XIV (2021) e XV (2024) — este último ainda pouco explorado em provas e, portanto, uma aposta importante para concursos recentes.

Agrupamento didático dos princípios:

  • Acesso e equidade: I (igualdade de acesso e permanência), XII (diversidade étnico-racial), XIV (diversidade surda), XIII (aprendizagem ao longo da vida).
  • Liberdades pedagógicas: II (liberdade de aprender/ensinar/pesquisar), III (pluralismo de ideias), IV (respeito e tolerância).
  • Organização do sistema: V (coexistência público/privado), VI (gratuidade do ensino público), VIII (gestão democrática), XV (acesso à informação — 2024).
  • Qualidade e valorização: VII (valorização do profissional), IX (padrão de qualidade), X (valorização da experiência extra-escolar), XI (vinculação com trabalho e prática social).

Alertas sobre as alterações mais recentes:

  • XV (Lei 15.001/2024) — garantia de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação: é novidade e integra o pacote de transparência introduzido em 2024 (reforça também o art. 14-A, que veremos adiante).
  • VIII (Lei 14.644/2023) — a redação foi atualizada para incluir a referência à legislação do DF ao lado de Estados e Municípios.

Atenção a pegadinhas clássicas:

  • A LDB fala em “gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais” (VI), não em gratuidade universal do ensino.
  • “Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas” (III) — bancas trocam por “padronização” ou “unificação”.
  • “Valorização da experiência extra-escolar” (X) é um princípio literal — muitos candidatos estranham e marcam errado achando que a escola não deve valorizar o que está fora dela.

📝 Questões

Questão 7 — (AVANÇASP – Prof Itapecerica S / AEE / 2023)

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Está correto o que se afirma em:

a) I, II, III e IV. b) I, II e III. c) I, III, IV. d) Somente a II. e) III e IV.

Gabarito: C

Comentário: O item II está incompleto: o inciso II do art. 3º fala em “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber”. O item da questão omite “aprender” e “cultura”, tornando-se incorreto. Os itens I, III e IV reproduzem corretamente os respectivos incisos. Atenção máxima em questões desse tipo: a banca omite palavras da redação original para invalidar o item.


Questão 8 — (FUNDATEC – Ori Soc Pref Gravataí / 2025)

O ensino tem como base os seguintes princípios, EXCETO:

a) Respeito à liberdade e apreço à tolerância. b) Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. c) Imparcialidade na divulgação da lista de espera por vagas em todos os estabelecimentos de educação da rede, bem como na divulgação dos critérios para a elaboração da lista. d) Respeito à diversidade humana, linguística, cultural, identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. e) Gestão democrática do ensino público, na forma da LDBEN e da Legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal.

Gabarito: C

Comentário: A, B, D e E reproduzem incisos do art. 3º (IV, III, XIV e VIII, respectivamente). A alternativa C mistura conteúdo de outro dispositivo (art. 5º, § 1º, IV — dever do poder público de divulgar lista de espera), mas não é um princípio do art. 3º. Questão clássica de “EXCETO” que exige o candidato a saber exatamente quais são os incisos do art. 3º, distinguindo-os de outros dispositivos correlatos.


Questão 9 — (FUNATEC – Prof Pref SJ do Divino / Educação Infantil / 2026)

Ao formular uma política nacional de alfabetização, o legislador definiu princípios que orientam sua implementação e asseguram coerência com os fundamentos da educação pública brasileira. Com base nesses princípios, assinale a alternativa correta.

a) A política adota um modelo pedagógico único, afastando o pluralismo de concepções educacionais. b) A cooperação federativa é substituída por centralização decisória no âmbito federal. c) O respeito à autonomia pedagógica docente e a valorização dos profissionais da educação integram seus princípios. d) A política limita-se a diretrizes administrativas, sem alcançar dimensões pedagógicas.

Gabarito: C

Comentário: A alternativa C reflete dois princípios diretos do art. 3º da LDB: liberdade de ensinar/pesquisar (II) e valorização do profissional da educação escolar (VII). As alternativas A, B e D contradizem princípios constitucionais e legais: a LDB protege o pluralismo (III), prevê a cooperação federativa (arts. 8º a 11) e trata amplamente das dimensões pedagógicas.


Questão 10 — (SELECON – Ins OI Pref Nova Mutum / 2024)

A oficina interativa, atividade pedagógica ou formativa que promove o aprendizado por meio da participação ativa dos participantes, é uma das possibilidades didáticas disponíveis, porque a Lei de Diretrizes e bases da educação prevê que o ensino será ministrado com base no seguinte princípio:

a) pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas b) atendimento educacional especializado c) vinculação ao mercado do trabalho d) alfabetização plena

Gabarito: A

Comentário: O princípio que fundamenta a diversidade de abordagens pedagógicas (como oficinas interativas, projetos, aulas expositivas, metodologias ativas etc.) é o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 3º, III). Os outros itens não são princípios do art. 3º: “atendimento educacional especializado” é modalidade (art. 4º, III); “vinculação ao mercado do trabalho” é distorção do princípio XI (que fala em “trabalho e práticas sociais”); “alfabetização plena” aparece no art. 4º, XI, como garantia, não como princípio.


Questão 11 — (SUSTENTE – Prof Pref Igarassu / Ciências / 2023)

As bases que dão sustentação ao projeto nacional de educação responsabilizam o poder público, a família, a sociedade e a escola pela garantia, a todos os educandos, de um ensino ministrado de acordo com os seguintes princípios, exceto:

a) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. b) igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola. c) pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. d) valorização da experiência extraescolar. e) vinculação entre a educação escolar e as práticas sociais, excluindo-se o vínculo trabalhista.

Gabarito: E

Comentário: A alternativa E distorce o inciso XI, que prevê exatamente a vinculação entre educação escolar, trabalho e práticas sociais. A afirmação “excluindo-se o vínculo trabalhista” é oposta ao texto legal. As demais alternativas reproduzem corretamente incisos do art. 3º (VI, I, III e X respectivamente — com uma pequena ampliação em B, que ainda assim segue a linha do inciso I).


TÍTULO III — DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 4º

📜 Texto da Lei

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio;

II – educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade;

XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos; (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)

XII – educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas; (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)

XIII – água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar. (Incluído pela Lei nº 15.276, de 2025)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.

💡 Comentário

O art. 4º é o coração da responsabilidade do Estado. Ele detalha como o dever estatal com a educação escolar pública se efetiva.

Ponto crítico de prova — inciso I: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, organizada em três etapas: pré-escola, ensino fundamental e ensino médio. A creche (0-3 anos) não entra na obrigatoriedade, mas é direito da criança (inciso II prevê a gratuidade até 5 anos — abrangendo creche e pré-escola).

Destaques importantes:

  • Inciso III — Atendimento Educacional Especializado (AEE) é transversal (não é uma etapa separada), preferencialmente na rede regular. A palavra “preferencialmente” permite, em caráter excepcional, atendimento em classes/escolas especializadas.
  • Inciso X — Vaga na escola pública mais próxima da residência, a partir dos 4 anos: é um direito da família e vincula a rede pública ao critério de proximidade geográfica.
  • Inciso XI (Lei 14.407/2022) — alfabetização plena + capacitação gradual para leitura ao longo da educação básica. É a base legal dos programas nacionais de alfabetização.
  • Inciso XII (Lei 14.533/2023) — educação digital + conectividade em alta velocidade em todas as instituições públicas (básica e superior). Muito cobrado em provas recentes.
  • Inciso XIII (Lei 15.276/2025) — água potável + infraestrutura física e sanitária adequadas. Novíssimo, forte candidato em provas de 2025-2026.

📝 Questões

Questão 12 — (UNESC – TPed Pref Maracajá / 2025)

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) é uma das legislações que determinam as diretrizes para educação nacional, onde consta o dever do Estado com a educação escolar pública, mediante algumas garantias. Dentre elas, identifique e assinale a alternativa CORRETA.

a) Desvinculação do mundo do trabalho. b) Alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica. c) Padrões máximos de qualidade de ensino. d) Vaga na escola pública de educação infantil, que tiver vaga, em algum local do estado ou município.

Gabarito: B

Comentário: A alternativa B reproduz o inciso XI do art. 4º (incluído pela Lei 14.407/2022). A alternativa A é absurda (contraria o art. 1º, § 2º e o art. 3º, XI). A C inverte o texto: a lei fala em padrões mínimos de qualidade (inciso IX), não “máximos”. A D distorce o inciso X, que garante vaga na escola mais próxima da residência (e não “em qualquer local”) a partir dos 4 anos.


Questão 13 — (AVANÇASP – DEsc Pref Ag. de Lindóia / 2025)

De acordo com a legislação brasileira, assinale a alternativa correta que indica como é organizada a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade:

a) Creche; educação infantil; ensino fundamental. b) Educação infantil; ensino médio; ensino superior. c) Pré-escola; ensino fundamental; ensino médio. d) Ensino fundamental; ensino médio; educação superior. e) Educação infantil; ensino fundamental; educação técnica.

Gabarito: C

Comentário: Questão direta sobre o art. 4º, I. A organização legal da educação básica obrigatória é: (a) pré-escola, (b) ensino fundamental, (c) ensino médio. Creche não entra (é de 0 a 3 anos, antes da obrigatoriedade), e educação superior tampouco é básica obrigatória.


Questão 14 — (AVANÇASP – Prof Morungaba / Educação Infantil / 2025)

“Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na _____________ de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.”

a) rede pública b) rede particular c) rede regular d) rede especializada e) rede municipal

Gabarito: C

Comentário: A resposta está no art. 58, mas o conceito dialoga diretamente com o art. 4º, III. A LDB adota o princípio da inclusão preferencial na rede regular, reservando as escolas especializadas como alternativa quando, excepcionalmente, não for possível integrar o estudante às classes comuns. “Preferencialmente” é a palavra-chave que abre espaço para exceções, mas sempre com prioridade para a rede regular.


Questão 15 — (SELECON – Tec Esc Pref Tapurah / 2025)

Para que seja considerada Educação Infantil em tempo integral, a jornada diária deve ter duração:

a) igual a oito horas b) igual ou superior a sete horas c) superior a oito horas, no mínimo d) superior a cinco horas, no mínimo; com o máximo de dez horas

Gabarito: B

Comentário: A resposta vem do art. 31, III da LDB, que define atendimento mínimo de 4 horas para o turno parcial e 7 horas para jornada integral. Por extensão, considera-se educação infantil em tempo integral a jornada ≥ 7 horas diárias.


Art. 4º-A

📜 Texto da Lei

Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018)

💡 Comentário

Incluído em 2018, este artigo garante a classe hospitalar e o atendimento pedagógico domiciliar aos alunos da educação básica em tratamento prolongado. É um direito educacional específico para garantir a continuidade escolar durante longos períodos de internação.

Cuidado: a LDB dá o direito e delega o regulamento ao Poder Público competente (cada ente federativo regulamenta na sua esfera).

📝 Questões

Questão 16 — (AVANÇASP – Mon TE Pref Paraty / 2024)

É assegurado _______, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.

a) Atendimento Educacional. b) Acesso a livros e materiais escolares para estudo individual. c) Acompanhamento psicopedagógico remoto limitado a uma hora por semana. d) Participação em atividades extracurriculares online. e) Garantia de vagas em instituições de ensino próximas ao local de internação.

Gabarito: A

Comentário: Questão literal sobre o art. 4º-A. O termo exato é “atendimento educacional” — amplo o suficiente para abranger classe hospitalar, atendimento domiciliar e outras modalidades de continuidade escolar, sem as restrições que as demais alternativas apresentam (tempo limitado, modalidade específica, etc.).


Art. 5º

📜 Texto da Lei

Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:

I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;

II – fazer-lhes a chamada pública;

III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;

IV – divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista; (Incluído pela Lei nº 14.685, de 2023)

V – garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente realizadas por ele ou em parceria com organizações internacionais. (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

§ 6º Incumbe ao poder público promover, nos termos de regulamento, o acesso público às informações educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica, considerado todo o processo de realização dessas atividades. (Incluído pela Lei nº 15.017, de 2024)

§ 7º A organização e a manutenção de sistema de informações e estatísticas educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito da administração direta e indireta, sujeitar-se-ão ao dever de transparência e publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). (Incluído pela Lei nº 15.017, de 2024)

§ 8º Dados e microdados, agregados e desagregados, coletados na execução de políticas educacionais de caráter censitário, avaliativo ou regulatório, serão tratados, divulgados e compartilhados, sempre que possível, de forma anonimizada, observados os parâmetros para anonimização previstos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.017, de 2024)

💡 Comentário

Este artigo introduz um conceito central: o direito público subjetivo ao acesso à educação básica obrigatória. Isso significa que, se o Estado falhar em oferecer vaga, qualquer cidadão (ou o MP) pode acionar o poder público na Justiça para exigir o cumprimento, em ação gratuita e de rito sumário (§ 3º).

Consequências práticas:

  • Se a criança de 5 anos não tem vaga na pré-escola → cabe ação judicial.
  • Se a autoridade responsável for negligente → crime de responsabilidade (§ 4º).

Novidades 2023-2024 muito importantes em concursos recentes:

  • § 1º, IV (Lei 14.685/2023)divulgação da lista de espera (inclusive para creche), por ordem de colocação e com os critérios públicos. Resposta para a antiga crítica de “fila fantasma” em vagas de educação infantil.
  • § 1º, V (Lei 15.001/2024) — pais/responsáveis/estudantes têm direito de acesso aos resultados das avaliações de qualidade e rendimento escolar.
  • §§ 6º, 7º e 8º (Lei 15.017/2024)pacote de transparência dos dados educacionais, alinhado à LAI (Lei 12.527/2011). Os microdados devem ser, sempre que possível, anonimizados.

📝 Questões

Questão 17 — (VUNESP – Sec Esc Pref Aparecida (SP) / 2024)

Ao procurar uma vaga para ingresso na turma de 4 anos de uma escola pública municipal de educação infantil, a mãe de Cássio teve seu pedido negado por falta de vagas. Na oportunidade, a mãe alegou que esse é um direito subjetivo de seu filho. De acordo com as reflexões sobre direito subjetivo apresentadas no Caderno 12 – Legislação Escolar, do documento Profuncionário, é correto afirmar que, no dever ético do exercício de suas funções, agiu corretamente o secretário de escola, que

a) explicou que não há o que fazer, visto a capacidade de atendimento da unidade escolar estar esgotada. b) informou que, como a educação infantil não se constitui educação obrigatória, e não havendo vagas, não há como efetuar a matrícula. c) auxiliou a mãe, orientando-a a procurar a Secretaria municipal de educação, pois o direito à educação é uma prerrogativa própria da criança. d) orientou a responsável a voltar 15 dias após o início das aulas, período em que seria possível identificar alguma provável desistência. e) emitiu uma declaração de que não há vaga para que os pais não sejam acusados de crime de abandono intelectual.

Gabarito: C

Comentário: Cássio tem 4 anos, logo está na faixa de educação básica obrigatória (art. 4º, I, “a”) e tem direito público subjetivo a vaga, inclusive na escola mais próxima da residência (art. 4º, X). A única postura correta é reconhecer o direito da criança e orientar a família a buscar a Secretaria de Educação — e, se necessário, o MP ou o Judiciário. As demais alternativas negam um direito ou contornam o problema, conduta incompatível com o dever ético do servidor público.


Questão 18 — (CPCON UEPB – Med Ped Pref Lagoa Seca / 2024)

Os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, devem ser comunicados ao Conselho Tutelar pelo(s):

a) pais ou responsáveis. b) professores. c) dirigentes do estabelecimento de ensino. d) mediador pedagógico. e) supervisor escolar.

Gabarito: C

Comentário: O dever de notificar o Conselho Tutelar em casos de faltas reiteradas e evasão é dos dirigentes do estabelecimento de ensino — está explicitado no art. 12, VIII (com redação atualizada pela Lei 15.231/2025). Esse dever é corolário da efetividade do direito público subjetivo do art. 5º: não basta o Estado oferecer a vaga, a escola deve zelar pela permanência.


Art. 5º-A

📜 Texto da Lei

Art. 5º-A. Aplica-se o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º desta Lei às informações educacionais do censo, dos exames e do sistema de avaliação da educação superior. (Incluído pela Lei nº 15.017, de 2024)

💡 Comentário

Artigo muito curto e direto: estende à educação superior as regras de transparência, publicidade, LAI e anonimização de microdados que o art. 5º já previa para a educação básica. É novidade de 2024, ainda pouco cobrada — mas tem tudo para aparecer em provas específicas para IES federais.


Art. 6º

📜 Texto da Lei

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

💡 Comentário

Dever da família como contraponto do dever do Estado. Reforça a obrigatoriedade prevista no art. 4º, I. A faixa etária que aciona o dever parental é a partir dos 4 anos — para idades menores (creche, 0-3), não há obrigatoriedade de matrícula, embora haja direito à vaga.

Consequência prática: pais ou responsáveis que deixarem de matricular a criança podem responder por abandono intelectual (art. 246 do Código Penal).

📝 Questões

Questão 19 — (FAUEL – Prof Pref Reserva / 2023)

A matrícula na educação infantil é obrigatória para todas as crianças a partir de qual idade?

a) 06 meses de idade. b) 01 ano de idade. c) 02 anos de idade. d) 03 anos de idade. e) 04 anos de idade.

Gabarito: E

Comentário: Resposta direta do art. 6º. A partir dos 4 anos, a matrícula é obrigatória — é o início da educação básica obrigatória (pré-escola). Atenção: até 5 anos a educação infantil é gratuita (art. 4º, II), mas a obrigatoriedade só começa aos 4.


Questão 20 — (Legalle – Prof Cie Pref Arambaré / 2023)

Durante uma reunião, a Diretora de uma escola orientou, de forma correta, os pais a efetuarem a matrícula das crianças na Educação Básica a partir dos ____ anos de idade.

a) 3 (três). b) 4 (quatro). c) 5 (cinco). d) 6 (seis).

Gabarito: B

Comentário: Repetição do conteúdo do art. 6º. A obrigatoriedade parental inicia-se aos 4 anos.


Art. 7º

📜 Texto da Lei

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

💡 Comentário

A Constituição Federal (art. 209) estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, mas a LDB exige três condições cumulativas:

  1. Cumprimento das normas gerais da educação + normas do respectivo sistema (ex.: municipal, estadual ou federal);
  2. Autorização de funcionamento + avaliação de qualidade pelo poder público;
  3. Autofinanciamento (a escola privada não pode depender de recursos públicos para existir), ressalvada a hipótese constitucional de transferência a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas (art. 213 da CF).

A ressalva do art. 213 importa porque é ela que permite, por exemplo, repasses a escolas confessionais sem fins lucrativos.

📝 Questões

Questão 21 — (AVANÇASP – ADI Pref Morungaba / 2025)

De acordo com as condições estabelecidas para a iniciativa privada no setor educacional, qual das alternativas abaixo apresenta corretamente os requisitos que devem ser atendidos para o funcionamento de uma instituição de ensino privada no Brasil?

a) O Ensino Privado pode ser realizado sem a necessidade de autorização do Poder Público, desde que cumpra as normas gerais. b) A iniciativa Privada no ensino depende exclusivamente do cumprimento das normas gerais de educação, sem a exigência de avaliação de qualidade. c) O Ensino Privado é livre, mas deve cumprir as normas gerais da educação nacional, obter autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público, e garantir sua capacidade de autofinanciamento, ressalvada as previsões Constitucionais. d) As instituições de Ensino Privado podem funcionar independentemente das normas gerais de educação, desde que obtenham a autorização do Poder Público. e) O Ensino Privado não necessita de autorização do Poder Público para seu funcionamento, desde que esteja de acordo com as diretrizes do Sistema de Ensino Estadual.

Gabarito: C

Comentário: A alternativa C reproduz integralmente os três incisos do art. 7º. As demais isolam ou suprimem algum dos requisitos, sempre um erro em questões sobre este artigo. Regra prática: nenhuma escola privada pode funcionar sem simultaneamente cumprir normas + obter autorização/avaliação + ter autofinanciamento.


Art. 7º-A

📜 Texto da Lei

Art. 7º-A. Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:

I – prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;

II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.

§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.

§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.

💡 Comentário

Incluído pela Lei 13.796/2019, o art. 7º-A regulamenta a liberdade de consciência e de crença no contexto escolar, de modo compatível com o inciso VIII do art. 5º da Constituição.

Exemplo clássico: aluno adventista do sétimo dia cujos preceitos religiosos vedam atividades no sábado. Com requerimento prévio e motivado, a escola deve oferecer alternativa (prova de reposição ou trabalho escrito) sem custo ao aluno.

Dois pontos de atenção:

  • Aplica-se tanto à rede pública quanto privada, em qualquer nível.
  • Não se aplica ao ensino militar (§ 4º).

TÍTULO IV — DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 8º

📜 Texto da Lei

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

💡 Comentário

Este artigo estabelece dois conceitos fundamentais:

  1. Regime de colaboração entre os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) — base do pacto federativo educacional.
  2. Papel da União como coordenadora nacional, com três funções específicas: normativa (define diretrizes gerais), redistributiva (equaliza recursos entre entes) e supletiva (supre deficiências de Estados e Municípios quando necessário).

Dica mnemônica: União = NRS (Normativa, Redistributiva, Supletiva).

A “liberdade de organização” do § 2º é relativa: os sistemas podem se organizar, mas dentro dos limites da LDB.


Art. 9º

📜 Texto da Lei

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

III – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

IV-A – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação; (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)

V – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VII-A – assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica; (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

💡 Comentário

Este é o artigo das incumbências da União. Ponto essencial para concursos é distinguir o que é competência da União, dos Estados e dos Municípios (arts. 10 e 11). Uma confusão aqui costuma custar muitos pontos.

Atribuições exclusivas da União que aparecem com frequência:

  • Plano Nacional de Educação (PNE) — em colaboração (I).
  • Sistema federal de ensino (universidades federais, IFs) — organização e manutenção (II).
  • Assistência técnica e financeira aos demais entes (III) — função redistributiva e supletiva.
  • Diretrizes curriculares nacionais (IV) — aqui nasce a base legal para a BNCC.
  • Avaliação do rendimento escolar nacional em todos os níveis (VI) — SAEB, ENEM, ENADE etc.
  • Normas gerais sobre graduação e pós-graduação (VII).
  • Avaliação da educação superior (VIII) — SINAES.
  • Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos de IES (IX).

Novidades a observar:

  • Inciso IV-A (2015) — diretrizes para identificação de alunos com altas habilidades/superdotação.
  • Inciso VII-A (2023) — avaliação nacional da educação profissional técnica e tecnológica (antes só se falava em básica e superior).

Conselho Nacional de Educação (§ 1º) — órgão permanente, com funções normativas e de supervisão. É ele que, por exemplo, homologa diretrizes curriculares.

📝 Questões

Questão 22 — (AVANÇASP – Prof Pref Caconde / Educação Básica I / 2025)

De quem é a responsabilidade pela formulação das Diretrizes Curriculares da Educação Básica?

a) Conselho Nacional de Educação b) Secretaria Municipal de Educação c) Secretaria Estadual de Educação d) Fóruns Educacionais e) Conselho Local de Educação

Gabarito: A

Comentário: O CNE, criado por lei e com funções normativas permanentes (art. 9º, § 1º), é o órgão responsável por formular as diretrizes curriculares nacionais da educação básica. As secretarias estaduais e municipais elaboram currículos em conformidade com essas diretrizes, mas a formulação das DCNs é competência do CNE/MEC.


Questão 23 — (LJ Assessoria – Sec Esc Pref Dom Eliseu / 2023)

Será responsabilidade da união no âmbito escolar, exceto:

a) coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação. b) assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino. c) estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação. d) prestar assistência técnica e financeira, somente, aos Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva. e) organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios.

Gabarito: D

Comentário: A alternativa D é incorreta porque restringe a assistência da União aos Municípios e DF, excluindo os Estados. O texto legal (art. 9º, III) prevê assistência técnica e financeira aos Estados, DF e Municípios — todos eles. As demais reproduzem corretamente incisos do art. 9º.


Questão 24 — (CEBRASPE – Tec FUB / Assuntos Educacionais / 2025)

No que se refere à avaliação institucional, julgue o item a seguir.

O sistema de avaliação do ensino superior teve início nos anos 2000, após a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Gabarito: Errado

Comentário: A LDB de 1996 já previa, no art. 9º, VIII, o processo nacional de avaliação da educação superior. Além disso, a avaliação do ensino superior no Brasil teve marcos anteriores aos anos 2000 — por exemplo, o Provão (Exame Nacional de Cursos) começou em 1996. O SINAES é de 2004, mas o sistema de avaliação já existia. Questão típica do CESPE em que uma data imprecisa torna o item errado.


Art. 10

📜 Texto da Lei

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;

VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos; (Redação dada pela Lei nº 14.862, de 2024)

VIII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

IX – articular-se com os respectivos Municípios para que o disposto no inciso VII deste caput e no inciso VI do caput do art. 11 desta Lei seja cumprido da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores. (Incluído pela Lei nº 14.862, de 2024)

Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

💡 Comentário

As incumbências dos Estados têm dois pontos essenciais para prova:

  • Prioridade no ensino médio (VI) — mantendo o ensino fundamental em colaboração com os Municípios.
  • Transporte escolar da rede estadual (VII) — com a novidade da Lei 14.862/2024: os professores da rede podem usar assentos vagos em trechos autorizados.

Atenção a duas novidades importantes:

  • VIII (Lei 14.644/2023) — os Estados devem instituir Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares (isso também vale para Municípios, no art. 11, VII). É medida que concretiza a gestão democrática (art. 3º, VIII).
  • IX (Lei 14.862/2024) — articulação entre Estado e Município quanto ao transporte escolar.

Pegadinha clássica: confundir prioridade. Estado → ensino médio prioritariamente; Município → ensino fundamental e educação infantil prioritariamente (art. 11, V).

📝 Questões

Questão 25 — (LJ Assessoria – Sec Esc Pref Dom Eliseu / 2023)

Será responsabilidade dos Estados no âmbito escolar, exceto:

a) definir, com as comunidades de bairros, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público. b) elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios. c) baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. d) assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem. e) assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

Gabarito: A

Comentário: A alternativa A é incorreta porque troca “Municípios” por “comunidades de bairros”. O inciso II do art. 10 estabelece a cooperação entre Estados e Municípios para a oferta do ensino fundamental. “Comunidades de bairros” não têm competência federativa — é distrator para confundir. As demais alternativas reproduzem corretamente incisos do art. 10.


Art. 11

📜 Texto da Lei

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas nas zonas urbanas e rurais, na proporção da distribuição populacional, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; (Redação dada pela Lei nº 15.369, de 2026)

VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos; (Redação dada pela Lei nº 14.862, de 2024)

VII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

💡 Comentário

Os Municípios têm prioridade no ensino fundamental e na educação infantil (creches e pré-escolas). Só podem atuar em outros níveis (ensino médio, superior etc.) quando já tiverem plenamente atendidas as necessidades da sua área prioritária e contarem com recursos acima dos percentuais mínimos constitucionais.

Novidade quente (2026): O inciso V teve sua redação dada pela Lei nº 15.369/2026, que explicitou a obrigação de oferecer educação infantil “nas zonas urbanas e rurais, na proporção da distribuição populacional”. Essa redação reforça a equidade territorial — forte aposta para provas de 2026.

Regra de ouro para decorar competências prioritárias:

EntePrioridadeObrigação colaborativa
UniãoEducação superior + sistema federalNormativa, redistributiva e supletiva sobre todos
EstadoEnsino médioEnsino fundamental com Municípios
MunicípioEducação infantil + Ensino fundamentalSó atua em outros níveis se prioridade estiver atendida

Parágrafo único — Municípios podem optar por se integrar ao sistema estadual ou formar sistema único de educação básica. É uma flexibilidade prática: alguns Municípios pequenos não têm estrutura para manter sistema próprio e preferem integrar-se ao estadual.

📝 Questões

Questão 26 — (COPESE-UFT – Ed Soc Pref Palmas / 2024)

No que se refere à Organização da Educação Nacional, analise as atribuições do Município.

I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados. II. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas. III. Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. IV. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino. V. Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas; e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência. VI. Assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

a) Apenas as afirmativas I, II e IV estão corretas. b) Apenas as afirmativas II, III, V e VI estão corretas. c) Apenas as afirmativas I, IV, V e VI estão corretas. d) Todas as afirmativas estão corretas. e) Nenhuma das afirmativas está correta.

Gabarito: D

Comentário: Todas as afirmativas reproduzem os incisos I a VI do art. 11. Questão literal — cobra capacidade de memorização. Dica: quando uma questão tem muitos itens e todos parecem corretos, leia-os novamente com atenção, mas não descarte a possibilidade de “todas corretas”.


Questão 27 — (LJ Assessoria – Sec Esc Pref Dom Eliseu / 2023)

Em relação à educação, são competências dos municípios, exceto:

a) assumir o transporte escolar dos alunos da rede Estadual. b) oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. c) autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino. d) baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. e) exercer ação redistributiva em relação às suas escolas.

Gabarito: A

Comentário: A alternativa A está incorreta porque cabe ao Município o transporte dos alunos da rede municipal (art. 11, VI). O transporte da rede estadual é competência dos Estados (art. 10, VII). Pegadinha clássica: trocar “municipal” por “estadual” (e vice-versa).


Questão 28 — (FEPESE – Ass Ped Pref Chapecó / 2025)

A Secretaria Municipal de Educação de Chapecó reconhece, em suas diretrizes, as diferentes modalidades de ensino. Identifique V ou F:

( ) Educação de Pessoas Jovens, Adultos e Idosos ( ) Educação Escolar Quilombola ( ) Educação Escolar do Campo ( ) Educação Urbana

a) V • V • V • F b) V • V • F • V c) V • F • V • F d) F • V • V • V e) F • F • F • V

Gabarito: A

Comentário: São modalidades de ensino reconhecidas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais: EJA (agora Educação de Pessoas Jovens, Adultos e Idosos), Educação Escolar Quilombola (art. 28 e parágrafo único da LDB) e Educação Escolar do Campo (art. 28). “Educação Urbana” não é modalidade — a educação regular urbana é a regra geral, não constitui categoria específica. As modalidades surgem para contemplar especificidades culturais, geográficas ou etárias.


Art. 12

📜 Texto da Lei

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município: (Redação dada pela Lei nº 15.231, de 2025) a) a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; b) as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados;

IX – promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;

X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;

XI – promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas;

XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares. (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

💡 Comentário

Este é um dos artigos mais cobrados em concursos da área educacional. Ele define as incumbências dos estabelecimentos de ensino (escolas). Vale a pena decorar todos os incisos.

Novidades recentes que vão cair em provas:

  • Inciso VIII (Lei 15.231/2025) — Redação nova que agora lista duas hipóteses de notificação ao Conselho Tutelar: (a) alunos com faltas acima de 30% do permitido em lei e (b) casos de violência envolvendo alunos (automutilações, tentativas de suicídio, suicídios consumados). Altíssima chance de cair em 2025-2026.
  • Inciso XII (Lei 14.644/2023) — A escola deve instituir Conselhos Escolares (gestão democrática concreta).

Organização didática dos incisos:

  • Pedagógico — I (proposta pedagógica), III (dias letivos), V (recuperação), VII (informar pais sobre rendimento).
  • Administrativo — II (pessoal e recursos), IV (plano docente).
  • Relação escola-família-comunidade — VI, VII.
  • Proteção da criança e adolescente — VIII (notificação ao Conselho Tutelar), IX (bullying), X (cultura de paz), XI (drogas).
  • Gestão democrática — XII (Conselhos Escolares).

📝 Questões

Questão 29 — (AMEOSC – Prof Pref Iporã do Oeste / Ciências / 2025)

De acordo com o Art. 12 da LDB, os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de:

I. Não executar diretamente a proposta pedagógica pela escola, cabendo-lhe apenas orientar e acompanhar sua aplicação. II. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola. III. Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

É CORRETO o que se afirma em:

a) II e III, apenas. b) II, apenas. c) I, II e III. d) III, apenas.

Gabarito: A

Comentário: Item I é falso porque o art. 12, I, estabelece expressamente que o estabelecimento deve “elaborar e executar sua proposta pedagógica”. Itens II e III reproduzem os incisos VI e VII. Questões com negativa (“Não executar”) são armadilhas frequentes em concursos.


Questão 30 — (LJ Assessoria – Sec Esc Pref Dom Eliseu / 2023)

Os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de, exceto:

a) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola. b) prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento. c) zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada discente. d) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas. e) administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros.

Gabarito: C

Comentário: A alternativa C tem uma alteração sutil: troca docente por discente. O inciso IV do art. 12 fala em “velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente” (professor), não do discente (aluno). Típica pegadinha — leia cada palavra.


Questão 31 — (COMPROV UFCG – Ass UFCG / Alunos / 2025)

Considerando Libâneo (2004), analise:

I – O corpo docente da escola tem por objetivo principal conduzir o processo de ensino e aprendizagem. PORQUE II – Conforme a LDB, está entre as incumbências do estabelecimento de ensino “promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas”.

a) As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa correta da I. b) As asserções I e II são proposições falsas. c) A asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa. d) As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I. e) A asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira.

Gabarito: A

Comentário: Ambas asserções são verdadeiras: I é um postulado pedagógico clássico; II reproduz literalmente o art. 12, IX. Porém a II não justifica a I: a ação do corpo docente no processo de ensino-aprendizagem não decorre do dever de combater o bullying. São atribuições separadas. Em questões de “asserções + justificativa”, fique atento: duas verdades não significam que uma justifica a outra.


Questão 32 — (Fênix Instituto – Age Edu Pref Vargeão / 2025)

Os estabelecimentos de ensino têm responsabilidades definidas na LDB. Todas as alternativas estão de acordo com essas incumbências, EXCETO:

a) Elaborar e executar sua proposta pedagógica. b) Promover medidas de conscientização e combate à violência, incluindo o bullying. c) Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos. d) Delegar às famílias a responsabilidade pelo acompanhamento pedagógico dos alunos de menor rendimento.

Gabarito: D

Comentário: A alternativa D contradiz o art. 12, V: é da escola a responsabilidade de “prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento”. Não pode delegar às famílias. As famílias podem e devem acompanhar, mas a responsabilidade pedagógica é institucional.


Art. 13

📜 Texto da Lei

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III – zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

💡 Comentário

Enquanto o art. 12 trata das incumbências da escola, o art. 13 trata das incumbências dos docentes (professores). É fundamental distinguir os dois em prova.

Observe a simetria:

Escola (art. 12)Docente (art. 13)
Elaborar e executar proposta pedagógicaParticipar da elaboração + cumprir plano de trabalho
Prover meios para recuperaçãoEstabelecer estratégias de recuperação
Assegurar dias letivosMinistrar dias letivos + participar de planejamento
Articular-se com famíliasColaborar com articulação escola-família-comunidade

Ponto de atenção: o inciso V prevê que o docente participa integralmente dos períodos de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional — é o fundamento legal da hora-atividade (tempo pago dedicado a planejamento fora da sala).

📝 Questões

Questão 33 — (Instituto ACCESS – Sec Esc Pref Navegantes / 2025)

Com base no art. 13 da LDB, analise:

I. O docente deve participar da elaboração da proposta pedagógica e dos momentos de planejamento coletivo. II. Ao deixar de desenvolver estratégias de recuperação, o professor descumpre uma de suas incumbências legais. III. A simples execução das aulas, sem envolvimento em ações de planejamento e avaliação, é suficiente para que o docente cumpra integralmente suas funções. IV. O compromisso com a aprendizagem implica atuação contínua, que inclui planejamento, execução, acompanhamento e recuperação.

a) As afirmativas I, II, III e IV estão corretas. b) Apenas as afirmativas I, II e IV estão corretas. c) Apenas as afirmativas I e III estão corretas. d) Apenas as afirmativas II e III estão corretas.

Gabarito: B

Comentário: O item III é falso — contradiz o art. 13, V, que exige a participação integral em planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. Apenas dar aulas não basta. Os demais itens correspondem a incisos do art. 13 (I, IV, e uma síntese integrativa em IV).


Questão 34 — (AVANÇASP – Prof Itapecerica S / AEE / Deficiência Física / 2023)

Os _______ incumbir-se-ão de:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III – zelar pela aprendizagem dos alunos; IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.

a) inspetores. b) coordenadores. c) diretores. d) docentes. e) supervisores.

Gabarito: D

Comentário: Questão literal. Os incisos listados são do art. 13, que trata dos docentes. Apesar de inspetores, coordenadores, diretores e supervisores terem funções pedagógicas, a LDB atribui essas responsabilidades específicas aos docentes.


Art. 14

📜 Texto da Lei

Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)

I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)

§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias: (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares; II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; III – estudantes; IV – pais ou responsáveis; V – membros da comunidade local.

§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:

I – democratização da gestão; II – democratização do acesso e permanência; III – qualidade social da educação.

§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:

I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino; II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.

💡 Comentário

Artigo reformulado em 2023 pela Lei 14.644. Antes tinha apenas dois incisos e um parágrafo único; agora detalha a composição dos Conselhos Escolares e cria os Fóruns dos Conselhos Escolares. Isso significa que é tema novo e altamente cobrável em provas de 2024-2026.

Princípios da gestão democrática (art. 14, I e II):

  1. Participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto Pedagógico.
  2. Participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares (e Fóruns).

Composição do Conselho Escolar (§ 1º) — decore as 5 categorias:

  • Membro nato: o Diretor da Escola.
  • Eleitos por seus pares: (i) professores, orientadores, supervisores e administradores escolares; (ii) demais servidores administrativos; (iii) estudantes; (iv) pais ou responsáveis; (v) membros da comunidade local.

Conselho Escolar é órgão DELIBERATIVO — não apenas consultivo. Suas decisões têm peso vinculante dentro da gestão.

Fórum dos Conselhos Escolares — é colegiado deliberativo que articula vários Conselhos Escolares de uma mesma circunscrição. Finalidades: fortalecer os CEs e democratizar a gestão.

📝 Questões

Questão 35 — (CEBRASPE – PEB Pref Cach Itapemirim / PEB A / 2024)

Com referência à gestão democrática, julgue o item.

As normas da gestão democrática definidas em lei pelos estados e municípios e pelo Distrito Federal deverão prever, como um dos princípios de gestão, a participação de membros da comunidade local.

Gabarito: Certo

Comentário: Resposta direta do art. 14, II: “participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes”. A “comunidade local” é expressamente mencionada no texto atual da lei (redação dada pela Lei 14.644/2023).


Questão 36 — (CEBRASPE – PEB SEED SE / Conservatório de Música / Acordeon / 2026)

Acerca da gestão democrática na educação, assinale a opção correta.

a) A autonomia administrativa e financeira das escolas é essencial para a gestão democrática, devendo ocorrer de forma totalmente independente das demais instâncias, como a secretaria de educação local. b) A existência de mecanismos democráticos de participação nas decisões escolares, como eleição de diretores, conselho de escola e grêmio estudantil, garante a gestão escolar democrática, independentemente da situação em sala de aula. c) No contexto de conservação de deveres e de participação direta, à ideia de trabalho individual não pode existir quando adotado o pressuposto da gestão democrática. d) Nem todos sabem trabalhar coletivamente, por isso a construção do trabalho coletivo e da gestão democrática da escola cabe essencialmente aos diretores, tendo os coordenadores e supervisores escolares a função secundária de acompanhamento e avaliação dessa gestão. e) A gestão democrática desdobra-se em modo de ação fundamentado na participação dos profissionais da educação, das famílias e comunidades na gestão das escolas.

Gabarito: E

Comentário: A alternativa E sintetiza corretamente o art. 14 da LDB: participação dos profissionais da educação + participação das comunidades escolar e local. As demais alternativas apresentam distorções: a autonomia escolar é progressiva e não absoluta (A); os mecanismos democráticos são necessários mas não suficientes (B); o trabalho individual não é excluído pela gestão democrática (C); a gestão democrática é compartilhada, não concentrada em diretores (D).


Questão 37 — (IDECAN – Tec UFOB / Assuntos Educacionais / Matemática / 2025)

O Conselho Escolar é um órgão colegiado importante para a gestão democrática. A esse respeito, assinale a alternativa que descreve corretamente a composição desse órgão em conformidade com a legislação educacional brasileira.

a) Direção da escola, professores, funcionários, alunos, pais ou responsáveis e membros da comunidade local. b) Representantes da Secretaria Municipal de Educação. c) Secretário Municipal de Educação e diretores de escolas. d) Pais e Mestres. e) Estudantes.

Gabarito: A

Comentário: A alternativa A reflete a composição dos Conselhos Escolares conforme art. 14, § 1º da LDB: diretor (membro nato) + 5 categorias eleitas (professores e pedagogos; servidores administrativos; estudantes; pais ou responsáveis; membros da comunidade local). As outras alternativas apresentam composições incompletas ou distintas (secretarias municipais não compõem os Conselhos Escolares).


Questão 38 — (IDECAN – Tec UFOB / Assuntos Educacionais / Matemática / 2025)

Em seu artigo 14, a LDB informa que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica conforme os seguintes princípios:

a) Participação da Secretaria de Educação (Municipal ou Estadual) na elaboração do projeto pedagógico da escola e participação da comunidade escolar em conselhos escolares. b) Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. c) Participação das equipes gestoras na elaboração do projeto pedagógico da escola e participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. d) Participação dos professores na elaboração do projeto pedagógico da escola e participação de alunos no Grêmio Acadêmico. e) Participação das equipes gestoras na elaboração do projeto pedagógico da escola e participação de alunos no Grêmio Acadêmico.

Gabarito: B

Comentário: Questão literal sobre o art. 14, I e II. “Profissionais da educação” é a expressão correta (e não “Secretaria de Educação”, “equipes gestoras” ou “professores” isoladamente). “Comunidades escolar e local” é mais amplo do que apenas estudantes/alunos em grêmios.


Art. 14-A

📜 Texto da Lei

Art. 14-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão, como princípios de gestão de suas redes de ensino, a transparência e o acesso à informação, devendo disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações acessíveis referentes a: (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

I – número de vagas disponíveis e preenchidas por instituição de ensino, lista de espera, quando houver, por ordem de colocação, e, no caso de instituições federais, especificação da reserva de vagas, nos termos da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012;

II – bolsas e auxílios para estudo e pesquisa concedidos a estudantes, a professores e a pesquisadores;

III – atividades ou projetos de pesquisa, extensão e inovação tecnológica finalizados e em andamento, no caso de instituições de educação superior;

IV – estatísticas relativas a fluxo e a rendimento escolares;

V – execução física e financeira de programas, de projetos e de atividades direcionados à educação básica e superior financiados com recursos públicos, renúncia fiscal ou subsídios tributários, financeiros ou creditícios;

VI – currículo profissional e acadêmico dos ocupantes de cargo de direção de instituição de ensino e dos membros dos conselhos de educação, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

VII – pautas e atas das reuniões do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos de educação dos Estados e do Distrito Federal.

💡 Comentário

Artigo inteiramente novo (Lei 15.001/2024) — não existia na redação original da LDB. Consolida o princípio da transparência como norteador da gestão das redes de ensino.

Os sete incisos listam informações que devem ser disponibilizadas eletronicamente:

  1. Vagas (disponíveis/preenchidas, lista de espera, reserva de cotas em IES federais);
  2. Bolsas e auxílios;
  3. Atividades de pesquisa e extensão (IES);
  4. Estatísticas de fluxo e rendimento;
  5. Execução física e financeira de programas/recursos;
  6. Currículo dos dirigentes e conselheiros (com observância à LGPD);
  7. Pautas e atas do CNE e dos Conselhos Estaduais/DF.

É tema totalmente novo e muito provável em provas de 2025-2026, especialmente para secretarias de escola, concursos de administração universitária e órgãos de controle.


Art. 15

📜 Texto da Lei

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

💡 Comentário

Este artigo fundamenta a autonomia progressiva das escolas públicas de educação básica em três dimensões: pedagógica, administrativa e financeira. A palavra “progressivos” é importante: a autonomia é construída gradualmente, não se dá de uma vez.

Limites da autonomia: “observadas as normas gerais de direito financeiro público”. Ou seja, a autonomia financeira não é absoluta — está sujeita às regras da Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal, licitações etc.

📝 Questões

Questão 39 — (AVANÇASP – DEsc SM Arcanjo / 2023)

Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de _______ pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de _______ público.

a) Liberal, direitos da administração. b) Autonomia, direitos da criança e dos adolescentes. c) Autonomia, direito financeiro. d) Autonomia, direitos humanos. e) Autonomia, direitos sociais.

Gabarito: C

Comentário: Questão literal sobre o art. 15. O par correto é autonomia + direito financeiro público. Os demais pares são distratores conceituais.


Art. 16

📜 Texto da Lei

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

I – as instituições de ensino mantidas pela União;

II – as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº 13.868, de 2019)

III – os órgãos federais de educação.

💡 Comentário

Define a composição do sistema federal de ensino. Atenção a duas coisas:

  1. As instituições superiores privadas integram o sistema federal de ensino (inciso II) — isso significa que o MEC/CNE as regula diretamente. É comum o candidato achar que elas ficam no sistema estadual.
  2. O sistema federal inclui também as instituições mantidas pela União (universidades federais, IFs, colégios militares federais) e os órgãos federais (MEC, CNE, INEP, CAPES etc.).

Art. 17

📜 Texto da Lei

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

💡 Comentário

Pontos que costumam confundir:

  • Inciso II — As instituições de educação superior municipais integram o sistema estadual. Ou seja, se um município mantém uma faculdade, ela é regulada pelo estado, não pelo município.
  • Inciso III — As escolas de ensino fundamental e médio privadas integram o sistema estadual (salvo DF).
  • Parágrafo único — No DF, as creches e pré-escolas privadas também integram o sistema do próprio DF (por ausência de municípios no DF).

Art. 18

📜 Texto da Lei

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação.

💡 Comentário

O sistema municipal é mais restrito: abrange as escolas municipais (inclusive de ensino médio, quando houver) e as creches e pré-escolas privadas. Note que escolas privadas de ensino fundamental e médio estão no sistema estadual, não no municipal.

Síntese da divisão por sistema:

EscolaSistema
Universidade federalFederal
Faculdade privadaFederal
Escola pública estadualEstadual
Faculdade municipalEstadual
Escola privada (EF e EM)Estadual
Escola pública municipalMunicipal
Creche/pré-escola privadaMunicipal

📝 Questões

Questão 40 — (LJ Assessoria – Sec Esc Pref Dom Eliseu / 2023)

Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem, exceto:

a) as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal. b) as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal. c) as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada. d) os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. e) as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal.

Gabarito: E

Comentário: A alternativa E reproduz o art. 18, I (sistema municipal), não o art. 17 (sistema estadual). As escolas do poder público municipal formam o sistema municipal. As demais alternativas são incisos do art. 17.


Art. 19

📜 Texto da Lei

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

III – comunitárias, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.

§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.

💡 Comentário

Classificação das instituições:

  • Públicas — criadas/mantidas pelo Poder Público.
  • Privadas — mantidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
  • Comunitárias — categoria criada pela Lei 13.868/2019. São instituições mantidas por grupos comunitários (por exemplo, PUCs comunitárias no RS e SC).

Subcategorias aplicáveis a privadas e comunitárias:

  • Confessionais — ligadas a orientação religiosa/ideológica.
  • Filantrópicas — certificadas como tais na forma da Lei Complementar 187/2021.

Antes de 2019, existia o art. 20 que também classificava as instituições privadas em subcategorias; ele foi revogado pela Lei 13.868/2019.


Art. 20 — REVOGADO

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

Esse artigo foi revogado. Não há mais texto legal — mas em provas antigas ele ainda pode aparecer, então cuidado com questões desatualizadas.


Fim da Parte 1

Fechamos o Título I ao IV da LDB. Nos próximos blocos, entraremos na Parte 2, que cobre os níveis e modalidades de educação e ensino (Título V, arts. 21 a 60-B) — a parte mais extensa e cobrada da lei.