DEM 01.3 Teoria da Empresa: perfis de Asquini e elementos da atividade empresarial
Bem-vindo ao Leão Concursos. Preparamos esta lição para guiar você, passo a passo, no aprendizado dos quatro perfis da empresa segundo Asquini e dos quatro elementos da atividade empresarial. Aqui está o passo conceitual decisivo: depois desta lição, você vai saber distinguir o empresário (pessoa), a empresa (atividade), o estabelecimento (patrimônio) e a corporação (organização interna) — e nunca mais vai confundir os três significados que a palavra “empresa” carrega no português.
🎯 Objetivo
Ao final desta lição, você será capaz de descrever os quatro perfis da empresa segundo Alberto Asquini (subjetivo, funcional, patrimonial e corporativo), identificar a qual perfil o ordenamento brasileiro adotou como conceito jurídico central, e operar com segurança os quatro elementos da atividade empresarial: profissionalismo, atividade econômica, organização e finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços.
🦁 Mensagem central
🦁 A empresa é, juridicamente, atividade — e não pessoa, nem coisa, nem organização. Os outros três perfis (subjetivo, patrimonial, corporativo) explicam outros institutos do Direito Empresarial, mas o conceito jurídico central de empresa, no Brasil, é o perfil funcional.
💼 Contextualização prática
Olhe para um pequeno mercado de esquina. Imagine que você está parado na frente do “Mercado do Seu Joaquim”, aquele de bairro residencial, com fachada azul desbotada, prateleiras de madeira velha e uma freezer de sorvete na entrada. Agora faça quatro perguntas distintas, uma de cada vez, e perceba como cada pergunta revela uma face diferente do mesmo fenômeno.
Primeira pergunta: quem é o dono? A resposta é Joaquim — um senhor de sessenta anos, casado, três filhos, registrado como empresário individual na Junta Comercial. Quando você responde “quem é o dono”, está olhando para a pessoa que exerce a atividade. É o sujeito de direito, o titular dos contratos, da inscrição, dos deveres tributários. É o perfil subjetivo da empresa.
Segunda pergunta: o que ele faz, dia a dia? A resposta é: ele compra mercadorias dos atacadistas, organiza a reposição das prateleiras, atende os fregueses, controla o caixa, paga fornecedores, programa as compras da semana. Não é apenas uma compra ou uma venda; é uma série coordenada de atos, repetidos profissionalmente, articulados em torno de um propósito econômico. Quando você responde “o que ele faz”, está olhando para a atividade — o perfil funcional da empresa.
Terceira pergunta: o que ele tem? A resposta é: o ponto comercial, o estoque, as prateleiras, o freezer, o sistema de cartão, a clientela cativa, o nome “Mercado do Seu Joaquim”. É um conjunto de bens, materiais e imateriais, organizados para servir à atividade. Quando você responde “o que ele tem”, está olhando para o patrimônio — o perfil patrimonial da empresa, que o Direito brasileiro chama de estabelecimento empresarial.
Quarta pergunta: quem trabalha lá, e como se organiza o trabalho? A resposta é: além de Joaquim, há a esposa que cuida do caixa, dois filhos que repõem mercadoria nos fins de semana e uma funcionária registrada que atende durante a semana. Há divisão de funções, hierarquia informal, fluxo de comando. Quando você responde “como se organiza o trabalho”, está olhando para a estrutura interna de pessoas — o perfil corporativo da empresa.
A cena revela quatro perfis diferentes do mesmo fenômeno econômico. Foi exatamente essa decomposição que o jurista italiano Alberto Asquini fez, em 1943, no ensaio “Profili dell’impresa”. E foi exatamente um desses quatro perfis — o funcional, a empresa como atividade — que o Código Civil brasileiro de 2002 escolheu como conceito jurídico central. Os outros três continuam relevantes; apenas não são “a empresa” no sentido técnico.
Por que esse conteúdo importa para você, candidato? Porque CESPE e FGV cobram, com regularidade, a identificação correta de cada perfil em uma situação concreta. E porque o art. 966 do CC, que você já viu, só faz sentido pleno quando você percebe que ele está descrevendo a empresa no perfil funcional — atividade — e o empresário no perfil subjetivo — sujeito que exerce a atividade.
📚 Núcleo conceitual
Os quatro perfis da empresa segundo Asquini
Alberto Asquini publicou em 1943, na Rivista del Diritto Commerciale italiana, o ensaio “Profili dell’impresa”. A tese central é célebre: a empresa é fenômeno econômico poliédrico, que não pode ser apreendido por uma única definição jurídica. Asquini propôs decompor o fenômeno em quatro faces — perfis — cada uma com tratamento jurídico próprio.
Essa construção teve impacto duradouro. Foi referência expressa do Codice Civile italiano de 1942 e atravessou as fronteiras italianas para se tornar o repertório mundial do estudo da empresa. O Código Civil brasileiro de 2002 absorveu integralmente essa estrutura, mesmo sem mencionar Asquini pelo nome. Para fins de prova, é obrigatório dominar os quatro perfis.
Perfil subjetivo — a empresa como empresário.
Sob o perfil subjetivo, a empresa é a pessoa que exerce profissionalmente a atividade econômica organizada. É o titular dos direitos e obrigações decorrentes do exercício da atividade. No Brasil, esse perfil corresponde ao empresário (pessoa física que se inscreve nesse caráter — empresário individual) ou à sociedade empresária (pessoa jurídica de direito privado).
Atenção a uma sutileza. O perfil subjetivo não é “a empresa” propriamente dita; é o sujeito que exerce a empresa. A linguagem coloquial confunde os dois — “a empresa contratou”, “a empresa faliu” —, mas em rigor técnico o que contrata e o que falir é o sujeito (empresário ou sociedade empresária), não a atividade.
Perfil funcional — a empresa como atividade.
Sob o perfil funcional, a empresa é a atividade econômica organizada profissionalmente exercida para a produção ou circulação de bens ou serviços. É a articulação coordenada de fatores de produção — capital, trabalho, tecnologia, matérias-primas — em vista de um resultado econômico.
Esse é o perfil adotado pelo Código Civil brasileiro de 2002 como conceito jurídico central. O art. 966 define o empresário precisamente como aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica organizada — ou seja, define o sujeito (perfil subjetivo) por referência à atividade (perfil funcional). É, portanto, a empresa-atividade que constitui o núcleo técnico da disciplina.
📌 Memorize: quando uma questão de prova perguntar “qual é o conceito jurídico central de empresa adotado pelo CC/2002?”, a resposta é: o perfil funcional, ou seja, a empresa como atividade.
Perfil patrimonial (ou objetivo) — a empresa como estabelecimento.
Sob o perfil patrimonial, a empresa é o conjunto de bens organizados pelo empresário para o exercício da atividade. Compreende elementos corpóreos (mercadorias, máquinas, instalações, móveis) e incorpóreos (nome, marca, clientela, ponto, contratos em curso, know-how). No Brasil, esse perfil corresponde ao estabelecimento empresarial, conceituado no art. 1.142 do CC: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
Note que o art. 1.142 do CC usa, expressamente, “para exercício da empresa”. Aí a palavra “empresa” aparece no perfil funcional (atividade), e o estabelecimento aparece no perfil patrimonial (conjunto de bens). O legislador brasileiro distingue os perfis nominalmente. Voltaremos ao estabelecimento na Aula 02, tópico 02.4.
Perfil corporativo — a empresa como instituição (organização de pessoas).
Sob o perfil corporativo, a empresa é uma organização hierarquizada de pessoas — empresário, prepostos, empregados, colaboradores —, articulada em torno de uma finalidade comum. É a face institucional da empresa: estrutura de comando, divisão de funções, relação entre titular e subordinados.
Esse perfil é o mais controverso. Asquini formulou-o num contexto histórico (Itália fascista) em que se enfatizava a função social da empresa como instituição comunitária. A doutrina contemporânea tende a tratar o perfil corporativo com reserva — afinal, ele tem afinidades com concepções autoritárias de empresa que a Constituição brasileira de 1988 não acolhe. O perfil sobrevive na descrição de Asquini, mas no Direito brasileiro vigente os elementos corporativos da empresa se distribuem entre o Direito do Trabalho (relação empregatícia) e o Direito Empresarial (regime dos prepostos, art. 1.169 e seguintes do CC).
⚠️ Atenção: uma assertiva CESPE típica afirma que “o Código Civil brasileiro adotou os quatro perfis de Asquini com igual peso jurídico”. A assertiva é falsa. O CC/2002 adotou o perfil funcional como conceito central; os demais perfis aparecem subordinados (o subjetivo na figura do empresário, o patrimonial no estabelecimento, e o corporativo apenas residualmente, no regime dos prepostos).
Os quatro elementos da atividade empresarial
Adotado o perfil funcional como núcleo, a definição do art. 966 do CC explicita quatro elementos que precisam estar presentes para que se possa falar em atividade empresarial. Vamos isolar cada um.
Elemento 1 — Profissionalismo.
Profissionalismo é o exercício habitual, organizado e em nome próprio da atividade, com intenção de lucro. Tem três dimensões.
A primeira é a habitualidade. Não basta um ato isolado; é preciso que a atividade se repita ao longo do tempo, configurando uma prática contínua. Quem vende o próprio carro uma vez não é empresário — é alguém praticando um ato civil isolado. Quem revende carros profissionalmente, há tempos, é.
A segunda é o exercício em nome próprio. O empresário atua por sua própria conta e risco, suportando os ônus e auferindo os lucros da atividade. O empregado, mesmo qualificado, não exerce a atividade em nome próprio — atua em nome do empregador. Por isso o gerente de uma loja, mesmo que tome todas as decisões operacionais, não é empresário.
A terceira é a intenção de lucro. A atividade econômica, no sentido empresarial, visa à obtenção de resultado financeiro. Atividades sem fim lucrativo (associações, fundações, ONGs) não são, em regra, empresariais — mesmo que envolvam organização e atuação no mercado.
Elemento 2 — Atividade econômica.
Atividade econômica é a produção ou circulação de bens ou serviços com valor de mercado. É o contraponto à atividade meramente social, religiosa, beneficente ou cultural sem retorno econômico. A atividade econômica pode ser produtiva (transformar matéria-prima em bem final, prestar serviço técnico) ou de circulação (intermediar o trânsito de bens entre produtores e consumidores).
Note que “atividade econômica” não se confunde com “atividade lucrativa em qualquer sentido”. Cooperativas de consumo, por exemplo, exercem atividade econômica (organizam circulação de bens), mas têm natureza social específica e tratamento jurídico próprio, regidas pela Lei nº 5.764/1971. Voltaremos às cooperativas no tópico 01.5.
Elemento 3 — Organização.
A organização é o arranjo coordenado dos quatro fatores clássicos de produção: capital, trabalho, tecnologia (ou insumos técnicos) e bens materiais. É o que distingue a empresa do exercício isolado de uma profissão. O profissional intelectual que atende sozinho, sem estrutura, sem auxiliares, sem ponto, sem capital aplicado, não exerce empresa — exerce profissão. Quando, porém, ele articula uma estrutura (clínica, escritório com sócios e funcionários, equipamentos próprios, ponto fixo), entra a organização e, com ela, o critério da empresa.
A doutrina brasileira majoritária (Fábio Ulhoa, Sérgio Campinho, André Ramos) destaca que a organização exige a articulação de pelo menos dois dos quatro fatores de produção, em escala que ultrapasse o esforço pessoal isolado. A questão da organização é o centro de gravidade do conceito — e a porta de entrada do que veremos no tópico 01.5 sobre o “elemento de empresa”.
Elemento 4 — Finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços.
A finalidade é o resultado a que a atividade se dirige: produzir (transformar) ou circular (intermediar) bens ou serviços. Esse elemento limita o alcance do conceito. Atividades que não produzem nem circulam bens ou serviços ficam fora — por exemplo, mera gestão patrimonial pessoal, atividades religiosas, atividades de pesquisa científica pura sem comercialização.
O legislador brasileiro foi cuidadoso em incluir tanto bens quanto serviços. No sistema antigo dos atos de comércio, serviços ficavam parcialmente fora; o sistema atual reconhece que a atividade empresarial moderna é, em grande parte, prestação de serviços (consultoria empresarial, tecnologia da informação, telecomunicações, intermediação financeira, transporte).
Texto vigente do art. 966 do CC
Reproduzimos novamente, para fixação:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Cada palavra do caput corresponde a um dos quatro elementos. “Profissionalmente” → profissionalismo. “Atividade econômica” → atividade econômica. “Organizada” → organização. “Produção ou circulação de bens ou serviços” → finalidade. O parágrafo único introduz a exclusão dos profissionais intelectuais, com a ressalva do “elemento de empresa”, que é matéria do tópico 01.5.
Jurisprudência relevante
O STJ tem precedentes que aplicam expressamente o art. 966 do CC para definir quem é empresário. Um dos mais citados é o REsp 1.230.981/MG (Terceira Turma, 2012), em que o tribunal afastou a caracterização empresarial de uma sociedade de profissionais liberais que prestavam serviços advocatícios sem estrutura organizativa típica de empresa. A tese fixada foi a seguinte: a presença de auxiliares e colaboradores não converte o profissional intelectual em empresário, salvo quando a atividade intelectual deixa de ser o núcleo do empreendimento e passa a ser um dos fatores articulados numa atividade organizada distinta. A repercussão prática é direta: para o concurso, a presença de elementos da organização (capital, trabalho de terceiros, ponto, tecnologia) é o critério determinante.
Veja como o arco se forma. No sistema antigo, a presença de auxiliares era critério de discussão ambíguo. No sistema atual, a presença de auxiliares não basta — exige-se que a atividade intelectual se torne elemento integrado de uma organização empresarial. O STJ aplica esse arco com consistência, e ele está formado em precedentes posteriores como o REsp 1.555.434/SP (Quarta Turma, 2017).
Como a CESPE/CEBRASPE costuma cobrar
A CESPE tende a testar o reconhecimento dos quatro perfis em situações concretas. A redação típica apresenta uma cena ou um conjunto de bens e pergunta a qual perfil corresponde.
Exemplo CESPE típico: “Considere a seguinte situação hipotética: João é proprietário de uma loja de eletrodomésticos. O conjunto formado pelo ponto comercial, mercadorias, móveis, marca e clientela corresponde ao perfil patrimonial da empresa.” Avaliação: correta. O conjunto descrito é o estabelecimento empresarial, que corresponde ao perfil patrimonial (objetivo) da empresa.
Outra redação CESPE típica: “O Código Civil de 2002 adotou, como conceito jurídico central de empresa, o perfil corporativo, que se manifesta na organização hierárquica de pessoas em torno da atividade.” Avaliação: errada. O conceito jurídico central é o perfil funcional — a empresa como atividade. O perfil corporativo aparece apenas residualmente.
A FGV, por sua vez, prefere assertivas que decompõem o art. 966 e testam a precisão de cada elemento. Atenção a redações que substituem “organizada” por “habitual” ou que omitem o elemento finalidade.
🧩 Esquematização
EMPRESA (Asquini — quatro perfis)
├── Subjetivo — empresário
│ ├── Pessoa física: empresário individual
│ └── Pessoa jurídica: sociedade empresária
├── Funcional — atividade ★ adotado pelo CC/2002
│ └── Quatro elementos
│ ├── Profissionalismo
│ │ ├── Habitualidade
│ │ ├── Em nome próprio
│ │ └── Intenção de lucro
│ ├── Atividade econômica
│ │ ├── Produtiva
│ │ └── De circulação
│ ├── Organização
│ │ └── Articulação de fatores de produção
│ │ (capital + trabalho + tecnologia + insumos)
│ └── Finalidade
│ ├── Produção de bens ou serviços
│ └── Circulação de bens ou serviços
├── Patrimonial (objetivo) — estabelecimento (art. 1.142, CC)
│ ├── Bens corpóreos
│ └── Bens incorpóreos (nome, marca, clientela, ponto)
└── Corporativo — organização interna de pessoas
└── Recepção residual no Direito brasileiro
⚠️ Pegadinhas de banca
Pegadinha 1 — Os quatro perfis com igual peso.
Redação típica (CESPE): “O Código Civil brasileiro de 2002 adotou os quatro perfis da empresa de Asquini com igual peso jurídico, definindo a empresa simultaneamente como sujeito, atividade, conjunto de bens e organização de pessoas.“
Onde está a armadilha: na expressão “igual peso jurídico”. O CC/2002 adotou o perfil funcional como conceito central; os outros aparecem subordinados, com tratamento próprio (empresário, estabelecimento, prepostos). Para identificar a pegadinha, fixe a fórmula: “empresa é atividade; o resto orbita”.
Pegadinha 2 — O empresário definido pela posse de bens.
Redação típica (FGV): “É empresário, nos termos do art. 966 do Código Civil, quem é proprietário de estabelecimento organizado para o exercício de atividade econômica.“
Onde está a armadilha: a definição troca a atividade pela posse dos bens. O empresário não é definido pelo que tem (perfil patrimonial), e sim pelo que faz (perfil funcional). É possível ser proprietário de um estabelecimento sem exercer empresa — basta ter herdado bens e mantê-los inertes. Para identificar a pegadinha, retorne ao verbo: “exerce profissionalmente atividade”.
Pegadinha 3 — Habitualidade como sinônimo de organização.
Redação típica (CESPE): “A organização da atividade empresarial pode ser inferida da mera habitualidade, sendo dispensável a articulação de fatores de produção quando o exercício for contínuo.“
Onde está a armadilha: tenta-se substituir o elemento “organização” pelo elemento “profissionalismo” (do qual a habitualidade faz parte). Habitualidade e organização são elementos distintos. É possível ser habitual sem organizar (vendedor ambulante autônomo) e organizar sem habitualidade (mas isso é raro, pois a organização tende a pressupor continuidade). Para identificar a pegadinha, lembre que os quatro elementos são cumulativos, não substituíveis.
🛡️ FAQ — antecipação de dúvidas
A palavra “empresa” tem o mesmo significado em todos os contextos jurídicos?
Não. A palavra carrega os quatro sentidos identificados por Asquini, e o intérprete precisa identificar, em cada texto legal ou doutrinário, qual perfil está sendo usado. Quando o art. 966 fala em “atividade”, o perfil é funcional. Quando o art. 1.142 fala em “exercício da empresa”, o perfil também é funcional, e o estabelecimento é o suporte patrimonial dela.
Asquini é doutrina obrigatória em concurso brasileiro?
Sim, especialmente em CESPE/CEBRASPE e FGV. Os quatro perfis aparecem expressamente em assertivas, e a identificação correta do perfil adotado pelo CC/2002 (funcional) é tema recorrente.
Existe alguma divergência doutrinária relevante sobre os perfis?
Há divergência sobre a recepção do perfil corporativo no Direito brasileiro. Fábio Ulhoa Coelho admite o perfil corporativo apenas em sentido residual. Sérgio Campinho é mais reservado — sustenta que o perfil corporativo, originado em contexto autoritário, não tem recepção sistemática no ordenamento brasileiro contemporâneo. Para fins de prova, basta saber que o perfil existe na descrição de Asquini e que sua recepção brasileira é parcial e controversa.
Por que a “intenção de lucro” não aparece textualmente no art. 966 do CC?
Porque está implícita na expressão “atividade econômica”. Atividade econômica, na tradição doutrinária, é aquela que visa a resultado patrimonial. A jurisprudência e a doutrina brasileiras (Ulhoa, Campinho) preservam a intenção de lucro como elemento integrante do conceito de atividade econômica, mesmo que o legislador não tenha repetido a fórmula.
Se eu organizo uma feira beneficente uma vez por ano para vender doces, sou empresário?
Não. Falta o profissionalismo (habitualidade), e provavelmente falta a organização típica de empresa. Mesmo que houvesse organização, a finalidade beneficente afasta a “atividade econômica” no sentido empresarial. Atividades beneficentes são reguladas por outro regime jurídico.
🗒️ Atividade prática
Pegue papel e caneta e responda às perguntas a seguir antes de seguir adiante. Não pule esta etapa. O cérebro fixa muito mais quando você é forçado a recuperar a informação ativamente, em vez de reler passivamente.
Bateria Bloom — Nível 1 (Recordar) — 9 questões
Q1. Cite os quatro perfis da empresa segundo Asquini.
Resposta comentada: perfil subjetivo, perfil funcional, perfil patrimonial (ou objetivo) e perfil corporativo.
Q2. Qual perfil de Asquini foi adotado pelo Código Civil brasileiro de 2002 como conceito jurídico central de empresa?
Resposta comentada: o perfil funcional. A empresa, no CC/2002, é definida juridicamente como atividade econômica organizada.
Q3. Quais são os quatro elementos da atividade empresarial extraídos do art. 966 do CC?
Resposta comentada: profissionalismo, atividade econômica, organização e finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços.
Q4. Cite os três aspectos do profissionalismo.
Resposta comentada: habitualidade, exercício em nome próprio e intenção de lucro.
Q5. Que artigo do CC define o estabelecimento empresarial e a qual perfil de Asquini ele corresponde?
Resposta comentada: art. 1.142 do CC; corresponde ao perfil patrimonial (ou objetivo) da empresa.
Q6. Quais são os quatro fatores clássicos de produção articulados pela organização empresarial?
Resposta comentada: capital, trabalho, tecnologia (ou insumos técnicos) e bens materiais (matérias-primas, instalações, equipamentos).
Q7. Quem é o autor associado à teoria dos quatro perfis da empresa?
Resposta comentada: Alberto Asquini, jurista italiano, autor de “Profili dell’impresa” (1943).
Q8. O perfil corporativo da empresa tem recepção plena no Direito brasileiro?
Resposta comentada: não. A recepção é parcial e residual — manifesta-se de forma fragmentada no regime dos prepostos (CC, arts. 1.169 e seguintes) e na disciplina trabalhista, mas não constitui categoria autônoma do Direito Empresarial brasileiro.
Q9. O parágrafo único do art. 966 do CC trata de qual exclusão?
Resposta comentada: da exclusão dos profissionais intelectuais (de natureza científica, literária ou artística) do conceito de empresário, salvo quando a atividade intelectual constituir “elemento de empresa”.
Bateria Bloom — Nível 2 (Compreender) — 6 questões
Q10. Explique por que a doutrina diz que o conceito jurídico central de empresa, no CC/2002, é o perfil funcional.
Resposta comentada: porque o art. 966 do CC define o empresário precisamente como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada. O verbo “exercer” e o objeto “atividade” remetem ao perfil funcional. Os outros perfis aparecem em outros institutos — empresário (subjetivo), estabelecimento (patrimonial), prepostos (corporativo) —, mas o conceito jurídico de empresa em si é a atividade.
Q11. Compare profissionalismo e organização. Por que são elementos distintos, e não sinônimos?
Resposta comentada: profissionalismo descreve o modo de exercício (habitual, em nome próprio, com intenção de lucro). Organização descreve a estrutura que articula os fatores de produção (capital, trabalho, tecnologia, insumos). É possível ser profissional sem organizar (vendedor ambulante autônomo, que tem habitualidade mas não articula estrutura empresarial). É possível organizar sem ser empresário (uma associação sem fim lucrativo pode ter estrutura organizada). Os elementos são cumulativos: para haver atividade empresarial, ambos precisam estar presentes.
Q12. Em uma frase, descreva a função da palavra “organizada” no caput do art. 966 do CC.
Resposta comentada: a palavra “organizada” qualifica a atividade econômica e exige a articulação de fatores de produção (capital, trabalho, tecnologia, insumos), distinguindo a atividade empresarial do mero exercício individual de uma profissão ou de uma atividade econômica não estruturada.
Q13. Por que a “intenção de lucro” é considerada elemento implícito na “atividade econômica”?
Resposta comentada: porque, na tradição doutrinária brasileira, atividade econômica é aquela voltada à obtenção de resultado patrimonial. Atividades sem fim lucrativo (associações, fundações, ONGs) não são, em regra, empresariais. A intenção de lucro, embora não esteja literalmente no caput, integra o conceito de atividade econômica que o legislador usou.
Q14. Compare o perfil subjetivo e o perfil funcional, indicando a relação entre eles no CC/2002.
Resposta comentada: o perfil subjetivo é a pessoa que exerce a atividade (empresário individual ou sociedade empresária). O perfil funcional é a atividade exercida. No CC/2002, há uma relação direta de derivação: o art. 966 define o empresário (perfil subjetivo) por referência à atividade que ele exerce (perfil funcional). Em outras palavras, a empresa-atividade é o ponto de partida lógico, e o empresário-pessoa é definido como aquele que exerce essa atividade.
Q15. Explique, em duas frases, por que a CESPE costuma testar a substituição de “organizada” por “habitual” no caput do art. 966.
Resposta comentada: porque é uma armadilha que aproveita a sobreposição parcial entre profissionalismo (que inclui habitualidade) e organização. O candidato desatento aceita a troca como sinônimo, mas ela suprime um elemento autônomo do conceito — a articulação dos fatores de produção, que é o que verdadeiramente distingue empresa de profissão.
Bateria Bloom — Nível 3 (Aplicar) — 3 questões
Q16. Joaquim mantém o “Mercado do Seu Joaquim” há 35 anos. Identifique, em cada situação descrita a seguir, a qual perfil de Asquini ela se refere.
(a) Joaquim assina contrato com fornecedor para fornecimento mensal de mercadorias.
(b) O conjunto formado pelo ponto, prateleiras, freezer, sistema, marca e clientela do mercado.
(c) A rotina diária de compra, reposição, venda e atendimento articulada para gerar lucro.
(d) A relação hierárquica entre Joaquim, sua esposa, os filhos e a funcionária registrada.
Resposta comentada: (a) perfil subjetivo — Joaquim, pessoa, é o titular do contrato. (b) perfil patrimonial — corresponde ao estabelecimento empresarial. (c) perfil funcional — é a atividade econômica organizada propriamente dita. (d) perfil corporativo — é a organização interna de pessoas, com recepção residual no Direito brasileiro.
Q17. Maria é tradutora freelancer. Trabalha sozinha, em casa, com um notebook, atende clientes diversos por demanda, recebe por projeto, tem CNPJ de microempreendedora individual. Aplicando o art. 966 do CC, ela é empresária?
Resposta comentada: não. Falta o elemento organização, e a atividade — tradução — é típica de profissão intelectual, abrangida pelo parágrafo único do art. 966. Mesmo que Maria tenha CNPJ e habitualidade, a estrutura de fatores de produção não está articulada em escala empresarial. Trata-se de profissional intelectual, não empresária. O tópico 01.5 detalhará a exceção do “elemento de empresa”.
Q18. Pedro herdou um galpão equipado para fabricação de móveis e decidiu retomar a atividade do pai falecido. Contratou três marceneiros, um vendedor e uma secretária. Comprou matéria-prima, organizou linha de produção, fixou os primeiros contratos com lojistas. Aplicando o art. 966 do CC e os quatro perfis, descreva a situação de Pedro.
Resposta comentada: Pedro é empresário individual no perfil subjetivo (titular pessoa física do exercício da atividade). A atividade econômica organizada que ele exerce — fabricação e venda de móveis — corresponde ao perfil funcional, e é a empresa em sentido jurídico. O conjunto formado pelo galpão, equipamentos, matéria-prima e clientela é o estabelecimento empresarial — perfil patrimonial. A organização interna de Pedro com os marceneiros, vendedor e secretária toca o perfil corporativo, regido em parte pelo regime trabalhista, em parte pelo regime dos prepostos do CC. Os quatro elementos do art. 966 estão presentes: profissionalismo (habitualidade, exercício em nome próprio, intenção de lucro), atividade econômica (produção e circulação), organização (articulação de capital, trabalho, tecnologia e insumos) e finalidade (produzir e circular móveis).
Bateria Bloom — Nível 4 (Analisar) — 1 questão
Q19. Considere a seguinte situação hipotética: três médicos cardiologistas constituem uma sociedade para prestação conjunta de serviços médicos. Alugam um andar de prédio comercial, contratam três recepcionistas, dois enfermeiros e um técnico de informática. Adquirem aparelhos de eletrocardiograma, ecocardiograma e holter. Atendem dezenas de pacientes por dia, alguns por convênio, outros particulares. Decompõem-se as receitas mensalmente e os médicos recebem participação proporcional. Analise: pelos quatro elementos do art. 966 do CC e pela exceção do parágrafo único, essa sociedade médica é empresarial ou simples? Identifique cada elemento e formule um juízo final.
Resposta comentada: a análise exige decompor cada elemento. Profissionalismo: presente — há habitualidade, exercício em nome próprio (a sociedade atua como titular dos contratos), e intenção de lucro (decomposição proporcional de receitas). Atividade econômica: presente — prestação de serviços médicos com cobrança. Organização: fortemente presente — articulação de capital (aparelhos de alto custo, locação), trabalho de terceiros (recepcionistas, enfermeiros, técnico), tecnologia (equipamentos de diagnóstico) e insumos diversos. Finalidade: presente — circulação de serviços médicos. Os quatro elementos do caput, portanto, estão configurados. Resta a aplicação do parágrafo único: trata-se, em princípio, de profissão intelectual de natureza científica (medicina). A regra geral seria a exclusão. Mas a ressalva final do parágrafo único — “salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” — exige análise. Aqui, a atividade médica deixa de ser o núcleo isolado e passa a ser um dos fatores articulados numa organização ampla (estrutura de pessoal não médico, aparelhos sofisticados, ponto fixo, escala de atendimento). Pela jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.230.981/MG e congêneres), há aqui caracterização de “elemento de empresa”, o que afasta a exclusão do parágrafo único e mantém a atividade no campo empresarial. Juízo final: a sociedade é empresária. Esse é exatamente o tipo de análise que o tópico 01.5 aprofunda. Em prova, atenção a três sinais — escala da estrutura, presença de fatores não médicos articulados, e o nível de organização que ultrapassa o exercício pessoal da profissão.
📊 Gabarito rápido
- A empresa é fenômeno econômico poliédrico, decomposto por Asquini em quatro perfis: subjetivo (empresário), funcional (atividade), patrimonial (estabelecimento) e corporativo (organização de pessoas).
- O CC/2002 adotou o perfil funcional como conceito jurídico central — empresa, no Brasil, é juridicamente atividade.
- Os quatro elementos do art. 966 são: profissionalismo (habitualidade + nome próprio + intenção de lucro), atividade econômica, organização (articulação de fatores de produção) e finalidade (produção ou circulação de bens ou serviços).
- O perfil patrimonial corresponde ao estabelecimento empresarial (art. 1.142 do CC), tratado em profundidade no tópico 02.4.
- O perfil corporativo tem recepção parcial e residual no Direito brasileiro.
- Atenção a CESPE e FGV: as pegadinhas favoritas são “quatro perfis com igual peso”, “empresário definido pela posse de bens” e “habitualidade no lugar de organização”.
🦁 Reforço da mensagem central: a empresa é, juridicamente, atividade — e não pessoa, nem coisa, nem organização. Os outros três perfis (subjetivo, patrimonial, corporativo) explicam outros institutos do Direito Empresarial, mas o conceito jurídico central de empresa, no Brasil, é o perfil funcional.
✅ Encerramento
Você concluiu o estudo dos quatro perfis de Asquini e dos quatro elementos da atividade empresarial. Agora tem o vocabulário técnico para distinguir empresário (pessoa), empresa (atividade), estabelecimento (patrimônio) e organização interna (corporativa). No próximo tópico, vamos aprofundar a figura do empresário individual — quem pode ser, quais os requisitos legais, quais os impedimentos, qual o regime patrimonial do empresário casado, qual a situação do empresário rural. É um dos tópicos com maior incidência em prova de toda a disciplina, e ele se conecta diretamente com o que você vai estudar no trespasse (Aula 02) e na desconsideração da personalidade jurídica (Aula 06). Continue firme nos estudos!
Os personagens e situações apresentados nesta aula são hipotéticos, criados com o objetivo de exemplificar fenômenos reais vividos por servidores, gestores e cidadãos. Casos verídicos, quando utilizados, são identificados como tais e baseiam-se em estudo de fontes públicas.