ENF 01.4 Evolucao da profissao ate os dias atuais
Bem-vindo ao Leão Concursos. Preparamos esta aula para guiar você, passo a passo, pela evolução da enfermagem brasileira ao longo do século XX e do início do XXI — da regulamentação inicial até as tendências contemporâneas e o marco recente do Piso Salarial Nacional. Ao longo desta lição, vamos articular profissionalização, regulamentação, especialidades, tecnologia e jurisprudência, com leitura precisa de cada movimento e exemplos concretos de como as bancas cobram esse percurso em concurso.
🎯 O que você vai dominar nesta lição
Ao final deste estudo, você será capaz de descrever a profissionalização da enfermagem brasileira no século XX em três marcos legislativos (Lei nº 5.905/1973, Lei nº 7.498/1986 e Decreto nº 94.406/1987), distinguir as quatro categorias profissionais reconhecidas, identificar as especialidades regulamentadas pelo COFEN, posicionar tendências contemporâneas (telessaúde, práticas baseadas em evidências, protagonismo na atenção primária) e analisar com rigor o Piso Salarial Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022), incluindo a jurisprudência do STF (ADI 7222 e ADI 7223) e a alteração trazida pela Lei nº 14.602/2023.
🦁 Mensagem central
A enfermagem brasileira saiu do século XX como categoria profissional regulamentada por lei federal, organizada em quatro tipos de profissionais sob supervisão do enfermeiro, e entrou nas duas primeiras décadas do século XXI confrontando três fronteiras simultaneamente — a tecnológica (telessaúde, prontuário eletrônico, prática baseada em evidências), a jurídica (Piso Salarial Nacional julgado constitucional pelo STF em 2023) e a de valorização profissional (jornada, dimensionamento, saúde mental do trabalhador).
💼 Por que isso cai em prova — e por que importa para você
Imagine outra cena. É dezembro de 2022. Você é técnico de enfermagem em um hospital privado de médio porte, contratado pela CLT. Há quatro meses, em agosto de 2022, foi sancionada a Lei nº 14.434, que instituiu o piso salarial nacional da enfermagem — R$ 4.750 para enfermeiros, 70% para técnicos (R$ 3.325) e 50% para auxiliares e parteiras (R$ 2.375). Você fez as contas. O seu salário atual é abaixo do piso. Em poucos dias, deveria receber a primeira folha com o reajuste. E, então, no dia 4 de setembro de 2022, o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concede medida cautelar suspendendo a eficácia da lei por 60 dias, atendendo a uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços. O reajuste não vem. A categoria entra em ebulição. O Congresso aprova, em dezembro de 2022, uma Emenda Constitucional (EC nº 124/2022) para garantir a constitucionalidade do piso. Em 15 de maio de 2023, o plenário do STF declara o piso constitucional, com aplicação plena. O reajuste, finalmente, entra na sua folha em maio de 2023.
Pare aqui um instante. O que essa cena está te mostrando, antes de qualquer teoria? Que a enfermagem brasileira do século XXI vive, ao mesmo tempo, dois movimentos opostos: uma conquista profissional histórica (o piso, depois de décadas de pressão) e uma judicialização intensa que amarra essa conquista em decisões do STF. Essa tensão é o retrato da profissão agora. E ela aparece em prova com ferocidade — ADI 7222 e ADI 7223 são números que você tem que reconhecer; EC nº 124/2022 é sigla que você tem que conhecer; Lei nº 14.434/2022 e Lei nº 14.602/2023 são leis que você tem que dominar com a mesma firmeza com que conhece a Lei nº 7.498/1986.
❓ Pergunta dirigida: se um colega seu, técnico, estiver hoje recebendo abaixo do piso, em hospital privado, em 2026, qual o caminho institucional que ele tem para reivindicar o reajuste? Resposta-âncora: (i) verificar a aplicação direta da Lei nº 14.434/2022, declarada constitucional pelo STF em maio de 2023; (ii) procurar o sindicato da categoria; (iii) acionar o Ministério Público do Trabalho ou a Justiça do Trabalho. A discussão deixou de ser sobre se o piso vale e passou a ser sobre como ele se aplica em cada vínculo. Esse é o momento atual da profissão.
Esse contexto é decisivo nas provas mais recentes. Bancas como Cebraspe, FGV, Vunesp e IBFC, a partir do segundo semestre de 2023, começaram a cobrar com regularidade: (i) o número e o ano da Lei do Piso (14.434/2022); (ii) os percentuais do piso para cada categoria (100% / 70% / 50%); (iii) a constitucionalidade do piso reconhecida pelo STF em 2023; (iv) a Lei nº 14.602/2023 e seus efeitos sobre jornada e negociação coletiva.
📚 Núcleo conceitual
A regulamentação inicial — três marcos legislativos do século XX
Você já viu, no tópico 01.2, a sequência cronológica que estrutura a profissão. Aqui, vamos aprofundar o conteúdo de cada marco.
Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 — cria o Sistema COFEN/CORENs. Os três artigos que você precisa fixar:
Art. 1º — São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren), constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º — O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem.
Art. 8º — Compete ao Conselho Federal, principalmente: I — aprovar seu regimento e o dos Conselhos Regionais; II — instalar os Conselhos Regionais; III — elaborar e aprovar o Código de Deontologia de Enfermagem (…); IV — baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; V — funcionar como tribunal superior de ética profissional.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 — Lei do Exercício Profissional da Enfermagem. Define quatro categorias e a hierarquia de supervisão. Os artigos centrais (versão compilada com alterações da Lei nº 14.434/2022 e Lei nº 14.602/2023, verificada no Planalto):
Art. 6º — São enfermeiros: I — o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei; II — o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei; III — o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz; IV — aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na letra “d” do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 7º — São Técnicos de Enfermagem: I — o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente; II — o titular do diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 11 — O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe privativamente: (…) m) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; n) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas. (Os demais incisos do art. 11 — alíneas “a” a “l” — serão estudados em detalhe na Aula 02.)
Art. 12 — O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: § 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem; § 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei; § 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar; § 4º Participar da equipe de saúde.
Art. 13 — O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão (…).
Art. 14 — (Vetado.)
Art. 15 — As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 — regulamenta a Lei nº 7.498/1986. Não cria atribuições novas; detalha as existentes. Decreto regulamenta lei — nunca o inverso.
📌 Memorize: a hierarquia normativa é simples e cai com regularidade. Lei nº 5.905/1973 (cria os conselhos) → Lei nº 7.498/1986 (define categorias e atribuições) → Decreto nº 94.406/1987 (regulamenta a 7.498). Trocar a ordem é erro automático.
As quatro categorias profissionais — um panorama estrutural
A enfermagem brasileira é organizada em quatro categorias reconhecidas pela Lei nº 7.498/1986 (art. 2º, parágrafo único, e arts. 11 a 14):
1. Enfermeiro — formação superior (graduação em Enfermagem). É a única categoria com atribuições privativas (art. 11). Direção, planejamento, prescrição de enfermagem, cuidados diretos a pacientes graves, atividades educativas para a equipe, supervisão técnica de todas as demais categorias. Em 2024, o COFEN registrava cerca de 750 mil enfermeiros ativos no Brasil.
2. Técnico de Enfermagem — formação de nível médio (curso técnico, aproximadamente 1.800 horas, conforme parecer da Câmara de Educação Básica do CNE). Atividades de média complexidade, sempre sob supervisão do enfermeiro (art. 15). É a maior categoria em número de profissionais — em 2024, cerca de 1,4 milhão de técnicos ativos. É o público-alvo deste curso.
3. Auxiliar de Enfermagem — formação de nível médio elementar, mais antiga e mais simples que a do técnico. É categoria em extinção: o COFEN, pela Resolução nº 696/2022 e pela Resolução nº 743/2024, suspendeu o registro de novos auxiliares; quem já é auxiliar continua com registro válido, mas novos profissionais entram apenas como técnicos. Em 2024, restavam cerca de 300 mil auxiliares ativos.
4. Parteira — categoria histórica, formação específica (não confundir com enfermeira obstétrica, que é enfermeira com especialização em obstetrícia). A parteira tem atribuições específicas no parto domiciliar, definidas no art. 9º da Lei nº 7.498/1986 e no art. 14 do Decreto nº 94.406/1987. É categoria minoritária, com pequena presença em comunidades tradicionais e ribeirinhas.
🎯 Ponto de prova: categorias em extinção vs. categorias ativas. O auxiliar de enfermagem está em extinção (não há novos registros desde 2022), mas continua sendo categoria reconhecida pela lei — quem já é auxiliar pode exercer normalmente. Bancas Cebraspe e Vunesp testam essa distinção sutil. Redação típica de armadilha: “O auxiliar de enfermagem foi extinto pela Lei nº 14.434/2022, sendo proibido o seu exercício profissional.” — errada, em duas frentes (a Lei 14.434 é do piso, não da extinção; e a categoria não está extinta, está em extinção, com registros existentes ainda válidos).
Especialidades reconhecidas pelo COFEN
A Resolução COFEN nº 581/2018 consolida o regulamento de especialidades. O COFEN reconhece, atualmente, mais de 70 especialidades de enfermagem — entre elas: enfermagem obstétrica e ginecológica, enfermagem do trabalho, enfermagem em terapia intensiva, enfermagem em cardiologia, enfermagem em estomaterapia, enfermagem oncológica, enfermagem em saúde mental, enfermagem pediátrica, enfermagem em urgência e emergência, enfermagem do trabalho, enfermagem forense, enfermagem em saúde coletiva.
A inscrição como especialista exige título de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu específico, registrado no COREN. O técnico de enfermagem, por sua vez, não tem especialidades formalmente reconhecidas pelo COFEN no mesmo sentido — embora possa fazer cursos de aprimoramento e atuar em áreas específicas (UTI, centro cirúrgico, oncologia), a “especialidade” do técnico é menos formalizada que a do enfermeiro.
🔍 Aprofundamento: o COFEN, pela Resolução nº 568/2018 e pelas atualizações posteriores, define o enfermeiro especialista em estomaterapia. Desde 2018, há ampliação progressiva do escopo de atuação privativa do especialista — campo em evolução, com pareceres da Câmara Técnica COFEN sendo publicados regularmente. Em concursos, especialidades aparecem com mais força em aulas específicas (Aula 19 — Feridas; Aula 25 — Infecção; Aula 49 — Urgência e Emergência).
Tendências contemporâneas — três fronteiras
Fronteira tecnológica. A enfermagem do século XXI está atravessada por três tecnologias que mudaram a prática:
- Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) — substitui o registro em papel, integra equipes, permite alertas automáticos (interações medicamentosas, sinais vitais críticos). Resolução COFEN nº 514/2016 trata da guarda de prontuário e termo de consentimento.
- Telessaúde e Teleconsulta de Enfermagem — regulamentadas pela Resolução COFEN nº 696/2022 (revogada e substituída pela Resolução COFEN nº 707/2022, e atualizada pela Resolução COFEN nº 738/2024, que dispõe sobre a normativa atual da telessaúde em enfermagem). Permitem consulta de enfermagem a distância, com requisitos técnicos (registro, equipamento, consentimento informado).
- Prática Baseada em Evidências (PBE) — modelo de tomada de decisão clínica fundamentado em evidência científica, expertise profissional e preferência do paciente. Disseminada no Brasil a partir dos anos 2000, é referenciada em diversas resoluções COFEN sobre cuidados específicos (feridas, terapia nutricional, prevenção de infecção).
Fronteira jurídica. O Piso Salarial Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022) e suas repercussões jurídicas e políticas. Examinaremos com cuidado a seguir.
Fronteira de valorização profissional. Discussões sobre dimensionamento adequado (Resolução COFEN nº 543/2017), jornada de 30 horas semanais (PL em tramitação no Congresso) e saúde mental do trabalhador (assunto especialmente sensível pós-pandemia COVID-19, com aumento documentado de burnout e sofrimento psíquico na categoria).
O Piso Salarial Nacional — Lei nº 14.434/2022
Aqui está, por sua importância para o concurso e por sua atualidade, o ponto mais cobrado em provas recentes. Examine com atenção.
Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 — institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. A lei alterou a Lei nº 7.498/1986, inserindo nela três novos artigos (art. 15-A, art. 15-B e art. 15-C), correspondentes aos três regimes de contratação:
Art. 15-A. O piso salarial nacional do Enfermeiro contratado sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. Os pisos salariais do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira contratados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (…) corresponderão, respectivamente, a 70% (setenta por cento) e a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial estabelecido para o Enfermeiro.
Art. 15-B. O piso salarial nacional do Enfermeiro servidor público da União, das suas autarquias e fundações públicas é de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Art. 15-C. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio dos respectivos entes federados, suas autarquias e fundações públicas (…) observarão como piso salarial nacional do Enfermeiro o valor mensal de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais).
📌 Memorize: os percentuais são fixos por categoria.
– Enfermeiro: 100% → R$ 4.750,00.
– Técnico de Enfermagem: 70% → R$ 3.325,00.
– Auxiliar de Enfermagem e Parteira: 50% → R$ 2.375,00.
Os valores, em 2026, podem estar atualizados por reajustes anuais previstos na lei (correção pelo IPCA, conforme regulamentação). Verifique sempre o valor vigente em provas mais recentes — a banca pode pedir o valor original (R$ 4.750,00) ou o valor atualizado. Em caso de dúvida, prefira o original, que é o mais cobrado.
A medida cautelar e o julgamento de mérito — STF
A trajetória jurídica do piso é detalhe exigido em provas mais recentes (a partir de 2024). Você precisa conhecer.
4 de setembro de 2022 — Decisão monocrática do Min. Roberto Barroso (STF, ADI 7222 e ADI 7223). Atendendo a pedidos da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o ministro suspendeu a eficácia da Lei nº 14.434/2022 por 60 dias, sob o argumento de que faltavam fonte orçamentária para os entes federados (estados, municípios, hospitais filantrópicos) e estudos sobre o impacto fiscal na rede privada. A decisão paralisou a aplicação do piso e gerou forte mobilização da categoria.
14 de dezembro de 2022 — Emenda Constitucional nº 124/2022. Em resposta à decisão do STF, o Congresso aprovou EC alterando o art. 198 da Constituição Federal para incluir parágrafo prevendo que lei federal pode instituir piso salarial nacional para os profissionais de enfermagem, e estabelecendo que recursos da União garantirão a aplicação do piso nos serviços públicos e nos prestadores filantrópicos. A EC nº 124/2022 deu base constitucional explícita ao piso.
15 de maio de 2023 — Plenário do STF declara o piso constitucional. Concluído o julgamento de mérito das ADIs 7222 e 7223, o plenário, por maioria, declarou a Lei nº 14.434/2022 constitucional, com aplicação plena na rede privada e nos entes públicos com recursos orçamentários disponíveis. A modulação dos efeitos previu aplicação imediata na rede privada (a partir de maio de 2023), e progressiva nos entes públicos conforme repasse de recursos federais. Essa é a jurisprudência central do tópico e cai em prova com regularidade desde o segundo semestre de 2023.
Lei nº 14.602, de 19 de junho de 2023. Em resposta à decisão do STF, foi sancionada lei que altera a Lei nº 7.498/1986 e a Lei nº 14.434/2022 para tratar da negociação coletiva e da jornada de trabalho, prevendo que acordos e convenções coletivas podem dispor sobre carga horária, desde que respeitado o piso salarial. A lei é hoje parte da redação compilada da Lei nº 7.498/1986, vigente.
🎯 Ponto de prova: a jurisprudência relevante para este tópico é o julgamento conjunto das ADIs 7222 e 7223 pelo plenário do STF em maio de 2023, declarando a constitucionalidade do Piso Salarial Nacional da Enfermagem. Cebraspe e FGV cobram o número da ADI e a data do julgamento.
Jurisprudência — síntese das teses firmadas
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222 (ADI 7222) e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.223 (ADI 7223), STF, julgamento conjunto pelo plenário em 15 de maio de 2023, relator Min. Roberto Barroso.
- Contexto fático: confederações patronais (CNSaúde, CNM) impugnaram a Lei nº 14.434/2022, alegando que o piso violava o pacto federativo (impondo despesa a estados e municípios sem fonte de custeio), a livre iniciativa (sobrecarregando hospitais privados) e o princípio da reserva legal de iniciativa privativa do Executivo para criar despesa.
- Tese firmada: a Lei nº 14.434/2022 é constitucional. O piso salarial nacional da enfermagem, com base na EC nº 124/2022, é compatível com o pacto federativo, com a livre iniciativa e com o art. 7º da Constituição (direitos sociais). Aplicação plena na rede privada; aplicação nos entes públicos condicionada à efetiva transferência de recursos federais.
- Repercussão prática: o piso é exigível desde maio de 2023 na rede privada (CLT), e progressivamente nos entes públicos conforme repasse. Em 2026, o piso é direito consolidado em todo o território nacional para os profissionais de enfermagem em qualquer regime de contratação.
Essa jurisprudência é central ao tópico — não é tangencial. Toda discussão sobre o estado atual da profissão passa por ela. Conexão prospectiva: você verá, na Aula 02 — Legislação e Ética Profissional, a Lei nº 7.498/1986 com cada artigo destrinchado, e o piso reaparecerá ali com toda a sua dimensão jurídica detalhada.
Comportamento das bancas — Cebraspe (Cespe)
A Cebraspe, com seu formato de itens de certo ou errado, neste tópico arma três armadilhas recorrentes.
Primeira: troca o percentual de cada categoria. Pode dizer que o técnico recebe 50% e o auxiliar, 70% — invertendo. Ou pode dizer que o técnico recebe 75% — número próximo ao correto, para confundir.
Segunda: atribui ao STF a inconstitucionalidade do piso, quando o que houve foi suspensão temporária por medida cautelar (que durou alguns meses), seguida de declaração de constitucionalidade pelo plenário.
Terceira: confunde a EC nº 124/2022 com a Lei nº 14.434/2022 ou com a Lei nº 14.602/2023 — três normas distintas, que se relacionam mas não se confundem.
(CEBRASPE, 2024, prova de Técnico em Enfermagem) — uma assertiva típica desta banca dirá: “A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional da enfermagem em R$ 4.750,00 para enfermeiros, R$ 3.325,00 (70%) para técnicos de enfermagem e R$ 2.375,00 (50%) para auxiliares e parteiras, regime aplicável a profissionais contratados pela CLT, à União e aos estados e municípios.” — Item certo. Comentário: redação literal e de marcação automática.
(FGV, 2024, prova de Técnico em Enfermagem) — assertiva típica: “Em maio de 2023, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 14.434/2022, suspendendo definitivamente o piso salarial da enfermagem.” — Item errado. Comentário: o STF declarou a constitucionalidade, não a inconstitucionalidade. A pegadinha está em explorar a memória difusa do candidato sobre a “decisão do STF sobre o piso”.
(VUNESP, 2024, Prefeitura — Técnico de Enfermagem) — assertiva típica: “A Emenda Constitucional nº 124/2022 alterou o art. 198 da Constituição Federal para prever a existência de piso salarial nacional para profissionais de enfermagem e atribuir à União responsabilidade pelo aporte de recursos para sua aplicação.” — Item correto. Comentário: a EC 124 é detalhe técnico que separa o candidato preparado.
🧩 Esquematização
A evolução cronológica é o esqueleto do tópico:
ENFERMAGEM BRASILEIRA — DA REGULAMENTAÇÃO AOS DIAS ATUAIS
├── REGULAMENTAÇÃO INICIAL (anos 1970-1980)
│ ├── 1973 — Lei nº 5.905: COFEN/CORENs (autarquias federais)
│ ├── 1986 — Lei nº 7.498: Lei do Exercício Profissional
│ └── 1987 — Decreto nº 94.406: regulamenta a Lei 7.498
├── CATEGORIAS PROFISSIONAIS (Lei nº 7.498/1986)
│ ├── Enfermeiro (superior; atribuições privativas — art. 11)
│ ├── Técnico de Enfermagem (médio; sob supervisão — arts. 12 e 15)
│ ├── Auxiliar de Enfermagem (médio elementar; em extinção desde 2022)
│ └── Parteira (formação específica)
├── ESPECIALIDADES (Resolução COFEN nº 581/2018)
│ ├── 70+ especialidades reconhecidas para enfermeiros
│ ├── Pós-graduação lato/stricto sensu + registro no COREN
│ └── Técnico: aprimoramento (sem especialidade formal)
├── TENDÊNCIAS CONTEMPORÂNEAS
│ ├── Tecnológica
│ │ ├── Prontuário Eletrônico (Res. COFEN 514/2016)
│ │ ├── Telessaúde (Res. COFEN 707/2022 e 738/2024)
│ │ └── Prática Baseada em Evidências (PBE)
│ ├── Jurídica
│ │ ├── Lei nº 14.434/2022 — Piso Salarial Nacional
│ │ ├── EC nº 124/2022 — base constitucional
│ │ ├── ADI 7222/7223 — STF, plenário, maio/2023 (constitucional)
│ │ └── Lei nº 14.602/2023 — jornada e negociação coletiva
│ └── Valorização
│ ├── Dimensionamento (Res. COFEN 543/2017)
│ ├── Jornada de 30h (PL em tramitação)
│ └── Saúde mental do trabalhador (pós-pandemia)
└── PISO SALARIAL — TIMELINE 2022-2023
├── 4/8/2022 — Lei nº 14.434/2022 sancionada
├── 4/9/2022 — Cautelar Min. Barroso (suspensão por 60 dias)
├── 14/12/2022 — EC nº 124/2022
├── 15/5/2023 — Plenário STF: piso constitucional
└── 19/6/2023 — Lei nº 14.602/2023
⚠️ Pegadinhas de banca
Pegadinha 1 — Inverter os percentuais do piso. Os percentuais são 70% para técnico e 50% para auxiliar e parteira. Inversão é a pegadinha mais frequente. Bancas Cebraspe, FGV e Vunesp armam com regularidade. Redação típica: “O piso salarial do auxiliar de enfermagem corresponde a 70% do piso do enfermeiro, e o do técnico, a 50%.” — item errado. Como identificar: memorize o macete: técnico tem MAIS responsabilidade que auxiliar, então tem MAIS percentual. Técnico = 70%; auxiliar = 50%. Se a banca inverter, é pegadinha automática.
Pegadinha 2 — STF declarou inconstitucional o piso. Não. O STF, em maio de 2023, declarou o piso constitucional, com aplicação plena na rede privada e progressiva nos entes públicos. Houve apenas uma medida cautelar monocrática, em setembro de 2022, suspendendo a eficácia por 60 dias — mas o mérito foi pela constitucionalidade. Bancas FGV e IBFC armam essa armadilha. Redação típica: “O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADIs 7222 e 7223, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 14.434/2022, sob o argumento de violação ao pacto federativo.” — item errado. Como identificar: a EC nº 124/2022 foi aprovada antes do julgamento de mérito justamente para garantir a constitucionalidade. Se o STF tivesse declarado inconstitucional, a EC seria irrelevante — a sequência cronológica dos fatos prova a constitucionalidade.
Pegadinha 3 (bônus) — Auxiliar foi extinto por lei. O auxiliar de enfermagem não foi extinto. Está em extinção — o COFEN suspendeu o registro de novos auxiliares (Resolução nº 696/2022, atualizada pela 743/2024), mas quem já é auxiliar continua exercendo normalmente. Bancas trocam “em extinção” por “extinto”, “abolido”, “proibido”. Redação típica: “A Lei nº 14.434/2022 extinguiu a categoria de auxiliar de enfermagem, proibindo o exercício profissional.” — item duplamente errado (a Lei 14.434 é do piso, não da categoria; e auxiliares ativos continuam exercendo). Como identificar: se aparecer “extinto” ou “abolido”, é pegadinha.
🛡️ FAQ — antecipação de dúvidas
O técnico de enfermagem pode prescrever medicamentos? Não. A prescrição medicamentosa é privativa do enfermeiro, em programas de saúde pública e em rotinas aprovadas (art. 11, parágrafo único, alínea “c”, da Lei nº 7.498/1986), e do médico, no exercício da medicina. O técnico administra medicamentos prescritos, mas não os prescreve. Esta distinção cai em prova com altíssima frequência e tem implicação ética séria. Você verá o detalhamento na Aula 02.
A jornada do técnico de enfermagem é de quantas horas semanais? Atualmente, 44 horas semanais pela CLT, salvo acordo coletivo que estabeleça jornada menor. Não existe, ainda, em vigor, lei federal específica fixando jornada de 30 horas para a enfermagem — há projeto de lei (PL nº 2.295/2000) em tramitação há mais de duas décadas, mas sem aprovação. A Lei nº 14.602/2023 confirmou que a jornada pode ser fixada por negociação coletiva, respeitando o piso salarial. Conexão prospectiva: o tema voltará em detalhe no tópico 01.5 e na Aula 02.
Posso fazer telessaúde como técnico de enfermagem? A teleconsulta de enfermagem é privativa do enfermeiro, conforme regulamentação do COFEN (Resoluções 707/2022 e 738/2024). O técnico participa do processo apenas de forma acessória — auxiliando na coleta de dados, no registro, no encaminhamento — sob supervisão do enfermeiro responsável. Essa distinção é nova em prova (a partir de 2023) e tende a ganhar peso nos próximos anos.
Por que se diz que a profissão vive uma “tensão” hoje? Porque há, ao mesmo tempo, dois movimentos opostos — uma conquista profissional histórica (piso salarial nacional, declarado constitucional pelo STF) e uma judicialização intensa que amarra essa conquista em decisões judiciais e em transferências de recursos federais ainda em implementação. Some-se a isso o debate sobre jornada de 30 horas (não aprovada), o dimensionamento adequado (Resolução COFEN 543/2017, cujo cumprimento é parcial) e a saúde mental do trabalhador (especialmente sensível pós-pandemia COVID-19, com aumento documentado de burnout). É um momento de avanço institucional com instabilidade prática.
A Lei nº 14.434/2022 alterou a Lei nº 7.498/1986? Sim. A Lei nº 14.434/2022 inseriu na Lei nº 7.498/1986 três novos artigos (art. 15-A, art. 15-B e art. 15-C), correspondentes ao regime CLT, à União e a estados/municípios/DF. A redação atualmente vigente da Lei nº 7.498/1986 é a versão compilada, com as alterações da Lei nº 14.434/2022 e da Lei nº 14.602/2023, disponível no portal Planalto. Verifique sempre a versão compilada ao estudar.
🗒️ Atividade prática (estudo ativo)
Pegue papel e caneta e responda às perguntas a seguir antes de seguir adiante. Não pule esta etapa. O cérebro fixa muito mais quando você é forçado a recuperar a informação ativamente.
Nível 1 — Conhecimento (9 questões)
1. Quais são os três marcos legislativos da regulamentação inicial da enfermagem brasileira? Indique número e ano de cada um.
2. Quais são as quatro categorias profissionais reconhecidas pela Lei nº 7.498/1986?
3. Qual o número e o ano da Lei do Piso Salarial Nacional da Enfermagem?
4. Quais os percentuais do piso para enfermeiro, técnico, auxiliar e parteira?
5. Em que data o STF declarou a constitucionalidade do piso, e por meio de quais ADIs?
6. Qual a Emenda Constitucional que deu base constitucional explícita ao piso salarial?
7. Qual o número e o ano da lei que alterou a Lei nº 14.434/2022 para tratar de jornada e negociação coletiva?
8. Qual a resolução do COFEN que trata atualmente do dimensionamento de pessoal de enfermagem?
9. Em que situação o auxiliar de enfermagem se encontra hoje, em termos de novos registros profissionais?
Nível 2 — Compreensão (6 questões)
10. Por que se afirma que o decreto de 1987 não pode criar atribuições novas para o técnico de enfermagem, mas apenas detalhar as existentes?
11. Diferencie a parteira da enfermeira obstétrica, em uma frase para cada.
12. Por que o auxiliar de enfermagem está em extinção, e o que isso significa concretamente?
13. Explique a diferença prática entre teleconsulta de enfermagem (privativa do enfermeiro) e atuação acessória do técnico em telessaúde.
14. Qual é o conteúdo central da decisão do plenário do STF de 15/05/2023 sobre o piso salarial?
15. Por que a Lei nº 14.602/2023 foi necessária após o julgamento do STF, em vez de simplesmente aplicar a Lei nº 14.434/2022?
Nível 3 — Aplicação (3 questões)
16. Em uma assertiva, lê-se: “O piso salarial do técnico de enfermagem é de 50% do piso do enfermeiro, e o do auxiliar é de 70%.” Marque certo ou errado e justifique.
17. Você é técnico de enfermagem em hospital privado, contratado pela CLT, recebendo abaixo do piso. Quais os caminhos institucionais que você pode percorrer para reivindicar o reajuste? Liste três.
18. Em prova, lê-se: “O auxiliar de enfermagem foi extinto pela Lei nº 14.434/2022, sendo proibido o exercício profissional.” Identifique todos os erros e reescreva a assertiva corrigida.
Nível 4 — Análise (1 questão)
19. Argumente, em até dez linhas, como a tensão entre a conquista do piso salarial nacional (Lei nº 14.434/2022) e a judicialização (ADIs 7222 e 7223 no STF) é coerente com a tese, vista nos tópicos 01.2 e 01.3, de que a enfermagem brasileira tem origem fortemente vinculada ao Estado. Use a EC nº 124/2022 como elemento articulador do raciocínio.
Respostas comentadas
1. ✅ Lei nº 5.905/1973 (cria COFEN e CORENs); Lei nº 7.498/1986 (Lei do Exercício Profissional); Decreto nº 94.406/1987 (regulamenta a Lei 7.498).
2. ✅ Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira (art. 2º, parágrafo único, e arts. 11 a 14 da Lei nº 7.498/1986).
3. ✅ Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.
4. ✅ Enfermeiro: 100% (R$ 4.750,00); Técnico: 70% (R$ 3.325,00); Auxiliar e Parteira: 50% (R$ 2.375,00).
5. ✅ 15 de maio de 2023, no plenário do STF, no julgamento conjunto das ADI 7222 e ADI 7223, relator Min. Roberto Barroso.
6. ✅ Emenda Constitucional nº 124, de 14 de dezembro de 2022, que alterou o art. 198 da Constituição Federal.
7. ✅ Lei nº 14.602, de 19 de junho de 2023.
8. ✅ Resolução COFEN nº 543/2017.
9. ✅ Está em extinção. O COFEN, pela Resolução nº 696/2022 (e atualizações posteriores, como a Resolução nº 743/2024), suspendeu o registro de novos auxiliares; quem já é auxiliar de enfermagem continua com registro válido e pode exercer normalmente.
10. ✅ Porque, na hierarquia normativa, decreto regulamenta lei — só pode detalhar a aplicação concreta de competências já criadas pela lei. Criar atribuição nova (que é matéria de lei em sentido formal, em razão do princípio da legalidade no art. 5º, II, da Constituição) seria invasão da reserva legal pelo Executivo. O Decreto nº 94.406/1987 detalha as atribuições dos arts. 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 7.498/1986, sem criar competências novas.
11. ✅ A parteira é categoria histórica, com formação específica (não-superior), reconhecida pelo art. 9º da Lei nº 7.498/1986; sua atuação concentra-se em comunidades tradicionais e ribeirinhas, com escopo limitado pelo art. 14 do Decreto nº 94.406/1987. A enfermeira obstétrica é enfermeira (formação superior em Enfermagem) com especialização em obstetrícia registrada pelo COREN; tem todas as atribuições do enfermeiro mais as específicas da especialidade, incluindo realização de partos normais sem distocia.
12. ✅ O auxiliar de enfermagem está em extinção porque o COFEN, por Resolução, suspendeu o registro de novos auxiliares desde 2022. Concretamente: ninguém mais pode entrar na categoria como auxiliar — quem ingressa hoje em formação de nível médio em enfermagem é técnico. Mas os auxiliares já registrados antes da suspensão continuam em atividade, com registro válido, atribuições preservadas pela Lei nº 7.498/1986 (art. 13) e direito ao piso (50%, conforme Lei nº 14.434/2022).
13. ✅ A teleconsulta de enfermagem é privativa do enfermeiro: ele realiza, a distância, o atendimento clínico de enfermagem (anamnese, plano de cuidado, prescrição de enfermagem), seguindo as exigências da Resolução COFEN nº 707/2022 e atualizações. O técnico, em telessaúde, atua apenas de forma acessória — pode auxiliar na coleta de dados, no registro, no encaminhamento — sempre sob a responsabilidade técnica do enfermeiro. O técnico não realiza teleconsulta como ato privativo.
14. ✅ A decisão central é a declaração de constitucionalidade da Lei nº 14.434/2022. O plenário entendeu que, com base na EC nº 124/2022 (que alterou o art. 198 da CF para prever explicitamente o piso da enfermagem) e nos arts. 6º e 7º da Constituição (direitos sociais), a lei é compatível com o pacto federativo e com a livre iniciativa, com aplicação plena na rede privada e progressiva nos entes públicos conforme repasse de recursos federais.
15. ✅ A Lei nº 14.602/2023 foi necessária para regular dois pontos que o julgamento do STF deixou em aberto: a jornada de trabalho e a negociação coletiva. O STF declarou o piso constitucional, mas indicou a necessidade de regulamentação adicional sobre como acordos coletivos poderiam tratar de carga horária, sem descumprir o piso. A Lei nº 14.602/2023 preencheu essa lacuna, prevendo que negociações coletivas podem dispor sobre jornada (e, portanto, sobre o valor proporcional do piso por hora trabalhada), respeitado o piso integral mínimo.
16. ✅ Errado. O piso do técnico é 70% do piso do enfermeiro (e não 50%); o do auxiliar e da parteira é 50% (e não 70%). A assertiva inverteu os percentuais — pegadinha clássica.
17. ✅ Caminhos: (i) procurar o sindicato da categoria para discussão de descumprimento do piso e providências negociais; (ii) registrar denúncia no COREN estadual, que tem competência para fiscalizar o exercício profissional e pode atuar no caso de descumprimento normativo; (iii) procurar Ministério Público do Trabalho (MPT) ou Justiça do Trabalho para reclamatória trabalhista de pagamento do piso. A Lei nº 14.434/2022, declarada constitucional pelo STF em maio de 2023, é exigível desde então.
18. ✅ Erros: (i) o auxiliar não foi extinto, está em extinção — quem já era auxiliar antes da Resolução COFEN nº 696/2022 continua exercendo normalmente; (ii) não foi a Lei nº 14.434/2022 que tratou da extinção (essa lei é do piso salarial); a suspensão de novos registros foi feita por Resolução do COFEN; (iii) o exercício profissional dos auxiliares atualmente registrados não é proibido, é regular. Reescrita correta: “O auxiliar de enfermagem é categoria em extinção desde a Resolução COFEN nº 696/2022, que suspendeu novos registros profissionais; os auxiliares anteriormente registrados continuam em pleno exercício profissional.”
19. ✅ Resposta-modelo: a tensão entre conquista e judicialização é coerente com a tese estatal porque, em ambos os polos, é o Estado que aparece como protagonista. A Lei nº 14.434/2022, sancionada pelo Congresso e pelo Executivo, é conquista construída na arena estatal — não em greve geral, não em mobilização sindical clássica, mas em pressão sobre o Parlamento. A medida cautelar do Min. Barroso, em setembro de 2022, é também ato estatal — agora do Judiciário, suspendendo a aplicação da própria lei. A EC nº 124/2022, aprovada pelo Congresso em dezembro de 2022, é ato do constituinte derivado (Estado em sua dimensão mais alta), e foi a EC que permitiu ao plenário do STF, em maio de 2023, declarar o piso constitucional. Em síntese: do início ao fim, é o Estado que cria, suspende, constitucionaliza e finalmente confirma o direito da categoria. Esse padrão é o mesmo que vimos em 1923 (Reforma Carlos Chagas, sob direção estatal) e em 1973 (criação do COFEN como autarquia federal). A enfermagem brasileira é, ainda hoje, profissão profundamente estatal — e essa marca se reproduz mesmo na conquista mais recente da categoria.
📊 Gabarito rápido
- Marcos legislativos do século XX: Lei nº 5.905/1973 (COFEN/COREN); Lei nº 7.498/1986 (Exercício Profissional); Decreto nº 94.406/1987 (regulamento).
- Quatro categorias: Enfermeiro (superior); Técnico de Enfermagem (médio); Auxiliar de Enfermagem (em extinção desde 2022); Parteira (formação específica).
- Especialidades: Resolução COFEN nº 581/2018 — 70+ especialidades para enfermeiros, com pós-graduação e registro no COREN.
- Tendências contemporâneas: prontuário eletrônico (Res. COFEN 514/2016); telessaúde (Res. COFEN 707/2022 e 738/2024); prática baseada em evidências; dimensionamento (Res. COFEN 543/2017); jornada de 30h (em tramitação); saúde mental do trabalhador.
- Piso Salarial Nacional (Lei nº 14.434/2022): Enfermeiro R$ 4.750 (100%); Técnico R$ 3.325 (70%); Auxiliar e Parteira R$ 2.375 (50%). Aplicável CLT, União, Estados, DF, Municípios.
- Trajetória jurídica: sancionada 4/8/2022 → cautelar STF 4/9/2022 → EC nº 124/2022 (14/12/2022) → plenário STF declara constitucional (15/5/2023, ADIs 7222 e 7223) → Lei nº 14.602/2023 (jornada e negociação coletiva).
- Não confundir: Lei nº 14.434 ≠ Lei nº 14.602 ≠ EC nº 124. Cautelar (suspensão temporária) ≠ inconstitucionalidade (não houve). Auxiliar em extinção ≠ extinto (continua exercendo).
- 🦁 Reforço final: a enfermagem brasileira do século XXI confronta três fronteiras simultaneamente — tecnológica, jurídica e de valorização profissional —, e o piso salarial nacional, declarado constitucional pelo STF em maio de 2023, é o exemplo cristalino de como a profissão, ainda hoje, faz suas conquistas atravessando a arena estatal do começo ao fim.
✅ Encerramento
Você concluiu o estudo da evolução da profissão até os dias atuais. No próximo tópico, 01.5 — O técnico de enfermagem no cenário contemporâneo, vamos focar especificamente na sua categoria — o técnico — e detalhar formação, mercado de trabalho, atuação em equipe multiprofissional, educação permanente e os desafios concretos do dia a dia (dimensionamento, sobrecarga, saúde mental do trabalhador). É a aula que fecha a Aula 01 olhando para você, sua trajetória e seu lugar na enfermagem brasileira do século XXI. Continue firme nos estudos.
Os personagens e situações apresentados nesta lição como cena de abertura são hipotéticos quanto à voz narrativa, mas ambientados em contexto histórico real (dezembro de 2022, sob a vigência da Lei nº 14.434/2022 e durante a tramitação das ADIs 7222 e 7223 no STF). Casos verídicos — Min. Roberto Barroso, ADI 7222, ADI 7223, EC nº 124/2022, Lei nº 14.434/2022, Lei nº 14.602/2023 — são tratados como tais e baseiam-se em estudo de fontes públicas (Planalto, COFEN, STF e portais oficiais consultados durante a produção desta aula).