DEM 01.2 Evolução histórica e adoção da teoria da empresa
Bem-vindo ao Leão Concursos. Preparamos esta lição para guiar você, passo a passo, no aprendizado da evolução histórica do Direito Empresarial e da adoção da teoria da empresa pelo Brasil. Aqui está a chave que abre a porta do sistema vigente: você só entende por que o Código Civil de 2002 define empresário do jeito que define depois de ver a história de tentativas e fracassos que precederam essa escolha.
🎯 Objetivo
Ao final desta lição, você será capaz de descrever as três grandes fases do Direito Empresarial — a fase subjetiva antiga (corporações de ofício), a fase objetiva (sistema francês dos atos de comércio) e a fase subjetiva moderna (sistema italiano da teoria da empresa) —, identificar por que cada fase foi superada, explicar a transição brasileira do Código Comercial de 1850 para o Código Civil de 2002 e operar com segurança o conceito de unificação parcial do Direito Privado.
🦁 Mensagem central
🦁 O Brasil deixou de definir o empresário pelo que ele faz no varejo (atos de comércio) e passou a defini-lo pela forma como ele organiza a atividade (teoria da empresa) — e essa virada explica todo o Direito Empresarial vigente.
💼 Contextualização prática
Coloque, lado a lado, dois empreendedores brasileiros de hoje. Marina é confeiteira. Trabalha na cozinha de casa, faz bolos sob encomenda, atende basicamente clientes do bairro, posta no Instagram, recebe via PIX. Não tem CNPJ, não tem funcionários, não tem ponto comercial. Faz sozinha de quinta a domingo.
Roberto é dono de uma rede de padarias. Tem cinco unidades espalhadas pela cidade, sessenta funcionários, contadores, gerentes, frota de entrega, sistema integrado de gestão, fornecedores fixos. Compra farinha em larga escala, terceiriza a panificação para uma fábrica própria, distribui para as cinco lojas e ainda atende mercados.
Pergunte-se: pelo critério antigo — o sistema francês dos atos de comércio —, qual dos dois seria comerciante? A resposta é desconcertante. Os dois. Marina compra farinha, ovos e açúcar; transforma em bolo; vende. Roberto faz a mesma coisa em escala industrial. Tanto um quanto outro pratica o ato de “comprar para revender com lucro” — exatamente o ato de comércio que o Código de Napoleão tipificava. Pelo critério antigo, a confeiteira do bairro e o dono da rede de padarias eram juridicamente indistinguíveis.
Observe o que essa cena revela. O sistema dos atos de comércio era cego para a organização. Era cego para a escala. Era cego para o profissionalismo. Listava atos típicos do comerciante medieval — operações cambiárias, transporte, venda no varejo — e tratava como comerciante quem praticasse aqueles atos. Não importava se a pessoa fazia aquilo com estrutura de empresa ou esporadicamente em casa. O critério era objetivo demais para o capitalismo industrial que estava nascendo.
Foi por isso que a Itália, em 1942, abandonou a lista de atos e passou a definir o sujeito da disciplina pela atividade organizada. O Brasil, em 2002, copiou a solução italiana. Hoje, Marina não é empresária — exerce atividade simples, sem organização típica de empresa. Roberto é empresário, e a sociedade que ele controla é uma sociedade empresária. Esse deslocamento — do ato para a atividade — é o coração do Direito Empresarial brasileiro contemporâneo.
Por que esse conteúdo importa para você? Porque a CESPE/CEBRASPE e a FGV cobram, com frequência, a periodização das fases e o vocabulário técnico que a acompanha. E porque, sem entender por que abandonamos os atos de comércio, você não entende por que o art. 966 do Código Civil define o empresário como define.
📚 Núcleo conceitual
Fase subjetiva antiga — as corporações de ofício
Antes de existir um Direito Comercial autônomo, havia o direito das corporações de ofício medievais. A partir do século XII, nas cidades italianas que prosperavam com o renascimento comercial — Veneza, Florença, Gênova, Pisa —, os comerciantes se organizaram em corporações profissionais. Quem era comerciante? Quem se inscrevia na corporação. O critério era estritamente subjetivo: pertencia ao jus mercatorum quem era reconhecido como mercador pela própria classe.
Era um sistema de classe. Os usos mercantis nascidos dessa prática — letra de câmbio, contas correntes, contratos de comenda, falência — formaram o repertório original do Direito Comercial. Mas a fase subjetiva antiga ruiu com a Revolução Francesa, que aboliu as corporações como privilégios estamentais incompatíveis com a igualdade burguesa.
Fase objetiva — o sistema francês dos atos de comércio
Em 1807, Napoleão promulgou o Code de Commerce francês. O objetivo era romper com o privilégio corporativo: comerciante não seria mais quem pertencesse a uma classe, e sim quem praticasse, profissionalmente, atos definidos como atos de comércio. O critério se objetiva. Surge a teoria dos atos de comércio.
A construção é elegante na superfície. O Código lista atos típicos — compra para revenda, operações cambiárias, transporte mercantil, intermediação, atividades bancárias, fretes marítimos. Quem pratica habitualmente esses atos é comerciante e se sujeita ao regime comercial: registro na corporação dos comerciantes, escrituração mercantil, falência. Quem não os pratica fica no regime civil comum.
O Brasil seguiu o modelo francês com o Código Comercial de 1850 (Lei nº 556/1850). O texto não enumerava os atos de comércio diretamente — quem o fazia era o Regulamento nº 737, do mesmo ano, em seu art. 19. A combinação Código + Regulamento construiu o sistema brasileiro de atos de comércio que vigorou por mais de 150 anos.
O problema é que a teoria dos atos de comércio mostrou-se incongruente desde o início. Veja três exemplos. Primeiro, atividades obviamente empresariais ficavam de fora — a agricultura, mesmo organizada em larga escala, não era ato de comércio; o setor imobiliário também não. Segundo, atividades irrelevantes entravam — qualquer compra esporádica para revenda transformava o ocasional em “comerciante”. Terceiro, a lista era estática — não acomodava atividades modernas como prestação de serviços técnicos, indústria de transformação em escala, telecomunicações.
📌 Memorize: o sistema francês é chamado objetivo porque o critério para identificar o comerciante é o ato praticado, não a pessoa nem a forma de organização. É também chamado de sistema dos atos de comércio, e foi adotado no Brasil pelo Código Comercial de 1850 + Regulamento 737/1850.
Fase subjetiva moderna — o sistema italiano da teoria da empresa
Em 1942, em plena Segunda Guerra, a Itália publicou o Codice Civile, que unificou Direito Civil e Direito Comercial num só Código e adotou um critério inteiramente novo. Em vez de listar atos, o legislador italiano olhou para o sujeito que organiza a atividade econômica.
A inspiração doutrinária é Alberto Asquini, que em 1943 publicou o ensaio “Profili dell’impresa”, traduzido para o português como “Os perfis da empresa”. Asquini sustentou que a empresa é fenômeno econômico poliédrico, com quatro perfis — subjetivo, funcional, patrimonial e corporativo — que veremos com profundidade no tópico 01.3. Por enquanto, fixe a ideia central: a empresa é a atividade econômica organizada, e o empresário é quem a exerce profissionalmente.
A teoria da empresa é chamada subjetiva moderna por uma boa razão. É subjetiva porque retorna ao foco no sujeito (o empresário), abandonado pelo sistema francês. É moderna porque o sujeito não é definido por privilégio corporativo, e sim pela natureza da atividade que exerce — atividade econômica, organizada, profissional, voltada à produção ou circulação de bens ou serviços. Não há mais lista; há um conceito flexível, capaz de absorver formas novas de empreendimento sem precisar de reforma legislativa.
⚠️ Atenção: o nome “subjetivo moderno” pode confundir com “subjetivo antigo” (corporações de ofício). Não confunda. As corporações de ofício eram subjetivas pelo critério da pertença a uma classe; a teoria da empresa é subjetiva pelo critério da atividade exercida. Ambos colocam o foco no sujeito, mas o caminho que define o sujeito é radicalmente distinto.
A transição brasileira — do Código Comercial de 1850 ao Código Civil de 2002
Durante a maior parte do século XX, a doutrina brasileira percebeu o desgaste do sistema dos atos de comércio. Casos paradigmáticos forçavam o intérprete: a empresa rural moderna deveria ficar fora do Direito Comercial? A indústria pesada deveria ser tratada como mera “compra para revenda”? Os tribunais aplicavam ginásticas hermenêuticas para encaixar a realidade na lista de 1850.
Tentou-se, na década de 1970, um Código Comercial novo (Anteprojeto de Buzaid, depois Anteprojeto de Sylvio Marcondes). A solução veio, porém, em outro lugar: no Anteprojeto do Código Civil, coordenado por Miguel Reale, que retomou o modelo italiano de 1942 e propôs unificar parcialmente o Direito Privado. Aprovado em 2002 e em vigor desde 11 de janeiro de 2003, o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) trouxe, no Livro II da Parte Especial — “Do Direito de Empresa” —, o regime do empresário, das sociedades, do estabelecimento e dos institutos correlatos.
A Parte Primeira do Código Comercial de 1850 foi expressamente revogada pelo art. 2.045 do CC/2002. A Parte Segunda, que trata do comércio marítimo, continua em vigor — fato que a CESPE adora cobrar em assertivas armadas com a palavra “integralmente”. Voltaremos a esse ponto nas pegadinhas do bloco 6.
O texto vigente do art. 966 do Código Civil — verificação direta
A pedra angular do sistema é o art. 966 do CC. Verificamos a redação atual em fonte oficial e confirmamos que, desde a promulgação original, o texto não foi alterado:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Quatro elementos estruturam o conceito do caput: profissionalismo, atividade econômica, organização, finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços. O parágrafo único introduz a exclusão dos profissionais intelectuais — exclusão que não é absoluta, porque a atividade intelectual pode ser absorvida no “elemento de empresa”. Cada um desses pontos será desenvolvido nos tópicos 01.3 e 01.5.
🎯 Ponto de prova: a CESPE costuma testar exatamente a literalidade do art. 966. Atenção a duas armadilhas frequentes. Primeira: trocar “atividade econômica organizada” por “atividade econômica habitual” — habitualidade é elemento do profissionalismo, não substitui a exigência de organização. Segunda: omitir a finalidade — “produção ou circulação de bens ou serviços” — e deixar a definição parecer ampla demais.
Unificação parcial do Direito Privado
O modelo brasileiro adotou a unificação parcial do Direito Privado. A escolha tem três consequências centrais.
Primeira, a unificação é legislativa: as normas estão no mesmo Código (CC/2002), não em códigos separados. Mas é parcial porque há legislação especial empresarial (LSA, Lei de Falência, leis cambiárias) que continua vigente.
Segunda, não é unificação de regimes. O empresário tem regime jurídico distinto do não empresário: registro obrigatório na Junta Comercial, escrituração contábil, sujeição à falência, prerrogativas de prova decorrentes dos livros mercantis. Confundir “estar no mesmo Código” com “ter o mesmo regime” é um erro recorrente em assertivas.
Terceira, a autonomia científica e didática persiste. O Direito Empresarial continua sendo ramo autônomo do conhecimento jurídico, com objeto, princípios, doutrina e jurisprudência próprios. A unificação não fez desaparecer essa autonomia — apenas deslocou a sede legislativa principal.
Jurisprudência relevante para o tópico
A jurisprudência sobre a transição em si não é vasta — a passagem do sistema antigo para o novo é matéria essencialmente legislativa e doutrinária. Há, contudo, um aspecto jurisprudencial relevante a registrar: o STJ consolidou que a aplicação do CC/2002 ao empresário é direta, com regência supletiva da legislação societária especial nas omissões. O REsp 1.331.100/BA (julgado em 2016, Terceira Turma) ilustra esse entendimento, ao decidir, em controvérsia sobre exclusão de sócio, que se aplica o CC/2002 mesmo a sociedade constituída sob a égide do regime anterior, desde que sua existência se prolongue depois de 2003.
A repercussão prática é direta: para fins de prova, sociedades anteriores ao CC/2002 que continuam ativas após 2003 são regidas pelo regime atual, salvo direito adquirido específico. Esse entendimento jurisprudencial converge com a regra de transição do art. 2.031 do CC/2002, que concedeu prazo para adaptação dos contratos sociais ao novo regime — prazo que se esgotou em 2007.
Como CESPE/CEBRASPE e FGV cobram este tópico
A CESPE/CEBRASPE costuma armar assertivas com a periodização das fases e com a literalidade do art. 966 do CC. A redação típica é certo/errado, em estilo dissertativo curto, e testa precisão terminológica.
Exemplo CESPE típico: “O Brasil, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, abandonou o sistema dos atos de comércio de matriz francesa e adotou a teoria da empresa de matriz italiana, definindo o empresário pela atividade econômica organizada que exerce profissionalmente.” Avaliação: correta. É a síntese do que se espera que o candidato saiba.
Exemplo FGV típico (estilo de procuradoria estadual): “O Código Comercial brasileiro de 1850 foi integralmente revogado pelo Código Civil de 2002, que unificou totalmente o Direito Privado nacional.” Avaliação: errada — duas armadilhas em uma assertiva. Primeira: o Código Comercial foi parcialmente revogado, persistindo em vigor a Parte Segunda (comércio marítimo). Segunda: a unificação foi parcial, não total. A FGV gosta de empilhar imprecisões para testar a leitura cuidadosa.
🧩 Esquematização
EVOLUÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL
├── Fase subjetiva antiga (corporações de ofício)
│ ├── Origem: cidades italianas, séc. XII
│ ├── Critério: pertença à corporação
│ └── Fim: Revolução Francesa (1789)
├── Fase objetiva (sistema francês — atos de comércio)
│ ├── Code de Commerce de 1807
│ ├── Critério: prática habitual de atos típicos
│ ├── Brasil: Código Comercial de 1850 + Reg. 737/1850
│ └── Crítica: rigidez da lista; agricultura/serviços fora
└── Fase subjetiva moderna (teoria da empresa)
├── Origem: Codice Civile italiano de 1942
├── Inspiração: Asquini (perfis da empresa, 1943)
├── Critério: atividade econômica organizada
├── Brasil: Código Civil de 2002 (art. 966)
└── Consequência: unificação parcial do Direito Privado
⚠️ Pegadinhas de banca
Pegadinha 1 — A revogação integral do Código Comercial.
Redação típica (CESPE): “Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o Código Comercial de 1850 foi integralmente revogado, deixando o Brasil sem disciplina específica do comércio marítimo.“
Onde está a armadilha: na palavra “integralmente”. A Parte Primeira do Código Comercial foi revogada (art. 2.045 do CC/2002), mas a Parte Segunda — comércio marítimo — continua em vigor. Para identificar a pegadinha, fixe a fórmula que vimos no tópico 01.1: “Comercial revogado em parte; o que sobrou é mar”.
Pegadinha 2 — Confusão entre subjetivo antigo e subjetivo moderno.
Redação típica (FGV): “A teoria da empresa adotada pelo Código Civil de 2002 retoma o modelo subjetivo antigo das corporações de ofício, fundado na pertença do mercador à classe profissional.“
Onde está a armadilha: ambos os modelos são “subjetivos”, mas por motivos diferentes. As corporações de ofício eram subjetivas pelo critério estamental (privilégio de classe). A teoria da empresa é subjetiva pelo critério da atividade exercida. A teoria da empresa não retoma o modelo corporativo — ela sucede e supera a teoria francesa dos atos de comércio. Para identificar a pegadinha, lembre que o sistema atual é incompatível com privilégios de classe (igualdade constitucional do art. 5º).
Pegadinha 3 — A unificação total do Direito Privado.
Redação típica (CESPE): “A entrada em vigor do Código Civil de 2002 unificou totalmente o Direito Privado brasileiro, fazendo desaparecer a autonomia do Direito Empresarial.“
Onde está a armadilha: na palavra “totalmente”. A unificação foi parcial. As regras estão no mesmo Código, mas o regime do empresário continua distinto do regime do não empresário. Para identificar a pegadinha, treine o reflexo: toda assertiva CESPE com “totalmente”, “integralmente”, “inteiramente” diante de um tema que admite exceção é candidata natural à classificação como falsa.
🛡️ FAQ — antecipação de dúvidas
Por que se diz que o sistema francês era “objetivo” se ele exigia habitualidade?
Porque o critério central era o ato praticado, não o sujeito. A habitualidade era requisito complementar para distinguir o “comerciante profissional” do esporádico. Mas o eixo classificatório era o ato — daí a denominação “sistema objetivo”.
A teoria da empresa elimina por completo o critério dos atos de comércio?
Não retoma a lista, mas mantém alguma referência funcional ao tipo de atividade — produção ou circulação de bens ou serviços. A diferença é que esse “tipo de atividade” não é uma lista fechada de atos típicos, e sim uma categoria conceitual aberta. Vai-se do “ato” à “atividade”.
Em que momento exato o Brasil mudou de modelo?
Em 11 de janeiro de 2003, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002. A vacatio legis foi de um ano após a publicação (10 de janeiro de 2002).
A teoria da empresa é uma criação brasileira?
Não. É de matriz italiana, consagrada no Codice Civile de 1942 e desenvolvida doutrinariamente por Alberto Asquini. O Brasil adotou o modelo italiano com adaptações.
A revogação parcial do Código Comercial significa que o comércio marítimo é regido pela legislação de 1850 ainda hoje?
Em parte. A Parte Segunda do Código Comercial de 1850 (arts. 457 a 796) continua em vigor, mas há legislação especial moderna sobre transporte marítimo, atividade portuária e contratos correlatos. O Código Comercial de 1850 funciona como base subsidiária no que não foi revogado por leis posteriores.
🗒️ Atividade prática
Pegue papel e caneta e responda às perguntas a seguir antes de seguir adiante. Não pule esta etapa. O cérebro fixa muito mais quando você é forçado a recuperar a informação ativamente, em vez de reler passivamente.
Bateria Bloom — Nível 1 (Recordar) — 9 questões
Q1. Quais são as três grandes fases da evolução do Direito Empresarial?
Resposta comentada: fase subjetiva antiga (corporações de ofício, séculos XII a XVIII); fase objetiva (sistema francês dos atos de comércio, 1807-2002 no Brasil); fase subjetiva moderna (teoria da empresa, sistema italiano, 1942 na Itália e 2002 no Brasil).
Q2. Em que ano foi promulgado o Code de Commerce francês, marco do sistema dos atos de comércio?
Resposta comentada: em 1807, durante o governo de Napoleão Bonaparte.
Q3. Qual era o regulamento que listava os atos de comércio no sistema brasileiro?
Resposta comentada: o Regulamento nº 737, de 1850, em seu art. 19. O Código Comercial de 1850 não enumerava diretamente os atos de comércio — quem o fazia era o regulamento.
Q4. Em que ano o Codice Civile italiano consagrou a teoria da empresa?
Resposta comentada: em 1942.
Q5. Quem é o autor doutrinário associado aos quatro perfis da empresa, fundamentais para a teoria da empresa?
Resposta comentada: Alberto Asquini, jurista italiano, autor de “Profili dell’impresa” (1943).
Q6. Cite a redação literal do caput do art. 966 do Código Civil.
Resposta comentada: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Q7. Em que data o Código Civil de 2002 entrou em vigor?
Resposta comentada: em 11 de janeiro de 2003, após a vacatio legis de um ano.
Q8. Que parte do Código Comercial de 1850 continua em vigor após 2002?
Resposta comentada: a Parte Segunda, que trata do comércio marítimo (arts. 457 a 796, com alterações).
Q9. A unificação do Direito Privado promovida pelo CC/2002 é total ou parcial?
Resposta comentada: parcial. As regras estão no mesmo Código, mas o regime jurídico do empresário continua distinto do regime do não empresário, com legislação especial empresarial vigente.
Bateria Bloom — Nível 2 (Compreender) — 6 questões
Q10. Explique, com suas palavras, por que o sistema francês dos atos de comércio se mostrou inadequado ao capitalismo industrial do século XX.
Resposta comentada: o sistema dos atos de comércio era uma lista fechada e estática, formulada no início do século XIX. A revolução industrial trouxe atividades que não cabiam na lista — agricultura empresarial, prestação de serviços técnicos em escala, indústria pesada, telecomunicações. Por outro lado, atividades pequenas e domésticas que praticavam atos da lista (qualquer compra para revenda) eram igualadas, juridicamente, a empreendimentos industriais. O critério ficou cego à organização e à escala, e por isso a doutrina passou a buscar um critério substitutivo, encontrado na teoria da empresa.
Q11. Compare o critério “ato” (sistema francês) com o critério “atividade” (teoria da empresa) em uma frase de cada.
Resposta comentada: o sistema francês olha para o ato isolado e habitualmente repetido; a teoria da empresa olha para o conjunto organizado de atos articulados em torno de uma finalidade econômica. O primeiro é estático e fechado; o segundo é dinâmico e aberto.
Q12. Por que se diz que a teoria da empresa é “subjetiva moderna”?
Resposta comentada: “subjetiva” porque retoma o foco no sujeito (o empresário), abandonado pelo sistema francês. “Moderna” porque o sujeito não é definido por privilégio corporativo — como nas corporações de ofício medievais — e sim pela natureza da atividade que exerce. É o mesmo nome do modelo antigo (subjetivo), mas com fundamento radicalmente distinto.
Q13. Em que sentido a unificação do Direito Privado promovida pelo CC/2002 é parcial?
Resposta comentada: é parcial em três sentidos. Primeiro, porque há legislação especial empresarial em vigor (Lei das S.A., Lei de Falência, leis cambiárias). Segundo, porque o regime jurídico do empresário continua distinto do regime do não empresário (registro, escrituração, falência, prerrogativas de prova). Terceiro, porque a autonomia científica e didática do Direito Empresarial persiste, mesmo com a unificação legislativa parcial.
Q14. Por que se afirma que Alberto Asquini é o doutrinador-chave para a teoria da empresa?
Resposta comentada: porque Asquini, em “Profili dell’impresa” (1943), propôs que a empresa é fenômeno econômico poliédrico, com quatro perfis (subjetivo, funcional, patrimonial, corporativo). Essa construção deu base conceitual à definição do empresário pela atividade organizada — base que o legislador italiano de 1942 já havia adotado e que o legislador brasileiro de 2002 absorveu. Voltaremos aos quatro perfis no tópico 01.3.
Q15. Em uma frase, descreva o que aconteceu juridicamente, no Brasil, em 11 de janeiro de 2003.
Resposta comentada: entrou em vigor o Código Civil de 2002, que substituiu o Código Civil de 1916 e revogou a Parte Primeira do Código Comercial de 1850, adotando a teoria da empresa de matriz italiana e promovendo a unificação parcial do Direito Privado brasileiro.
Bateria Bloom — Nível 3 (Aplicar) — 3 questões
Q16. Aplicando o critério atual (teoria da empresa), responda: Marina, confeiteira que faz bolos sob encomenda em casa, sem funcionários nem ponto comercial, é empresária?
Resposta comentada: não. Falta o elemento de organização típico de empresa. Marina exerce atividade econômica de forma habitual, mas não há a articulação organizada de fatores de produção (capital, trabalho, tecnologia, ponto fixo) que caracteriza a empresa. Pelo critério antigo (atos de comércio), ela seria comerciante por praticar habitualmente “compra para revenda”. Pelo critério atual, não é empresária. Esse contraste mostra exatamente o que mudou.
Q17. Roberto controla rede de cinco padarias com sessenta funcionários, frota de entrega, sistema de gestão e fábrica própria. Aplicando o art. 966 do CC, ele é empresário?
Resposta comentada: sim. Há atividade econômica (cobra pelos produtos), organizada (estrutura, equipe, sistema, frota, fábrica), exercida profissionalmente (habitualidade, intenção de lucro, ponto fixo) e voltada à produção e circulação de bens. Os quatro elementos do art. 966 estão presentes.
Q18. Imagine uma sociedade civil constituída em 1995, ainda ativa em 2026. Pelo regime da transição, qual o regramento aplicável a ela?
Resposta comentada: aplica-se o Código Civil de 2002. O art. 2.031 do CC/2002 concedeu prazo para adaptação dos contratos sociais ao novo regime, prazo que se esgotou em 2007 (após sucessivas prorrogações). O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ — exemplificado no REsp 1.331.100/BA — confirma que sociedades constituídas sob o regime anterior, mas que continuam ativas após 2003, são regidas pelo CC/2002, salvo direito adquirido específico.
Bateria Bloom — Nível 4 (Analisar) — 1 questão
Q19. Decomponha a seguinte assertiva, identifique seus elementos e analise se cada um deles é correto: “A unificação do Direito Privado brasileiro promovida pelo Código Civil de 2002 foi total, no sentido de ter integrado completamente o Direito Comercial ao Direito Civil, abolindo a autonomia do Direito Empresarial e revogando, integralmente, o Código Comercial de 1850, que perdeu qualquer vigor normativo.“
Resposta comentada: a assertiva contém quatro proposições que precisam ser separadas. (i) “A unificação foi total” — falsa. A unificação é parcial, e nem o legislador nem a doutrina assim a qualificam. (ii) “Integrou completamente o Direito Comercial ao Direito Civil” — falsa. As normas foram parcialmente integradas no CC/2002, mas há legislação especial empresarial vigente (LSA, LFRJ, leis cambiárias). (iii) “Aboliu a autonomia do Direito Empresarial” — falsa. A autonomia científica e didática do Direito Empresarial persiste, e mesmo no plano legislativo o regime do empresário se distingue. (iv) “Revogou integralmente o Código Comercial de 1850” — falsa. A Parte Segunda (comércio marítimo) continua em vigor. Síntese: a assertiva, como um todo, é falsa, porque cada uma das suas quatro proposições componentes é falsa. Esse é o tipo de pegadinha empilhada que a FGV e a CESPE costumam armar — uma única peça aparentemente bem escrita que, decomposta, revela múltiplas imprecisões.
📊 Gabarito rápido
- O Direito Empresarial passou por três fases: subjetiva antiga (corporações de ofício), objetiva (atos de comércio, sistema francês), subjetiva moderna (teoria da empresa, sistema italiano).
- O Brasil adotou a teoria da empresa com o Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.
- O Código Comercial de 1850 foi parcialmente revogado: persiste em vigor a Parte Segunda (comércio marítimo).
- O art. 966 do CC define o empresário pelos quatro elementos: profissionalismo, atividade econômica, organização e finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços.
- A unificação do Direito Privado é parcial: mesmo Código, regimes distintos.
- Alberto Asquini é o doutrinador-chave por ter formulado os quatro perfis da empresa, base da teoria.
- CESPE e FGV testam precisão terminológica — atenção a “totalmente”, “integralmente” e “subjetivo antigo × subjetivo moderno”.
🦁 Reforço da mensagem central: o Brasil deixou de definir o empresário pelo que ele faz no varejo (atos de comércio) e passou a defini-lo pela forma como ele organiza a atividade (teoria da empresa) — e essa virada explica todo o Direito Empresarial vigente.
✅ Encerramento
Você concluiu o estudo da evolução histórica do Direito Empresarial e da adoção da teoria da empresa pelo Brasil. Agora sabe por que o art. 966 do Código Civil é a pedra angular do sistema, e por que ele foi formulado como foi. No próximo tópico, vamos aprofundar exatamente esse conceito de empresa, estudando os quatro perfis de Asquini (subjetivo, funcional, patrimonial, corporativo) e os quatro elementos da atividade empresarial. Ali, você vai entender de uma vez por todas a diferença entre a empresa como sujeito, como atividade, como objeto e como instituição. Continue firme nos estudos!
Os personagens e situações apresentados nesta aula são hipotéticos, criados com o objetivo de exemplificar fenômenos reais vividos por servidores, gestores e cidadãos. Casos verídicos, quando utilizados, são identificados como tais e baseiam-se em estudo de fontes públicas.